TJDFT - 0741780-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 18:16
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSEFINHA FRANCISCA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSEFINHA FRANCISCA DA SILVA em 13/06/2025 08:23.
-
14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741780-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM REU: JOSEFINHA FRANCISCA DA SILVA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 236308716.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC).
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSEFINHA FRANCISCA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:31
Homologada a Transação
-
09/06/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:33
Outras decisões
-
29/05/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/05/2025 17:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 231350120 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 15:41
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSEFINHA FRANCISCA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em 28/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:31
Outras decisões
-
20/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSEFINHA FRANCISCA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSEFINHA FRANCISCA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 16:04
Desentranhado o documento
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11/10/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741780-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM REQUERIDO: JOSEFINHA FRANCISCA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA E RECEBIMENTO DA INICIAL Trata-se de ação reivindicatória em que a parte autora alegou ser sociedade cooperativa que tem a posse, propriedade e direitos de domínio e administração de imóveis que compõe a “Feira dos Importados”, tendo o réu recebido para uso provisório parte da área compreendida pelo Box 300 – conj B, com 5m² localizado no lote 100, do SIA Trecho 07.
Aduziu que o réu é inadimplente contumaz quanto ao rateio mensal dos custos e despesas de manutenção dos serviços prestados pela cooperativa, em especial, energia elétrica, água, esgoto, saneamento, limpeza, segurança, vigilância, brigada de incêndio, publicidade, salário dos funcionários, tributos, valores do cronograma financeiro da Terracap, e demais despesas correntes.
Pediu a concessão de tutela antecipada para determinar ao réu a desocupação do imóvel indicado. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, em especial a planilha de débitos anexada pela autora ao id 212594706, verifica-se que a requerida se encontra em tese inadimplente desde 2021, o que afasta eventual urgência do pleito antecipado.
Soma-se a isso o fato de que, em virtude da tutela ter caráter satisfativo, no caso do pedido de imissão na posse, se mostra prudente que se aguarde a instauração do contraditório antes da tomada de decisão sensivelmente gravosa.
Isto porque o imóvel objeto da imissão constitui local onde a requerida exerce suas atividades comerciais.
Tem-se, assim, que o deferimento da tutela implicaria na paralisação da atividade comercial da requerida, o que impediria, ou ao menos dificultaria, eventual pagamento dos débitos objeto do feito.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 09:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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