TJDFT - 0717341-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/08/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
15/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
14/07/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
14/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:33
Outras decisões
-
14/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO - NATJUS em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO - NATJUS em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
28/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:23
Deferido o pedido de MYRIAN NUNES BERGMANN - CPF: *09.***.*96-35 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
15/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:57
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:57
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
10/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/04/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:04
Outras decisões
-
10/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:59
Recebidos os autos
-
08/04/2025 07:59
Outras decisões
-
07/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:53
Indeferido o pedido de MYRIAN NUNES BERGMANN - CPF: *09.***.*96-35 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 19:17
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:17
Outras decisões
-
22/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 18:40
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
11/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:01
Outras decisões
-
06/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717341-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MYRIAN NUNES BERGMANN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0701148-42.2024.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento não padronizado RIOCIGUATE (Adempas), requerido por MYRIAN NUNES BERGMANN.
Autos relatados na decisão ID 211737665.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 211580876, de 18/09/2024, a parte exequente (I) noticiou o descumprimento da obrigação, com comprovante de nada consta em estoque datado de 16/09/2024, ID 211580885; (II) anexou cópia integral do processo de conhecimento; (III) 3 orçamentos, ID 211580883, 211580884 e 211580886; (IV) relatório médico emitido em 11/09/24, ID 211580890 e 211580888 (1 comprimido de 2,5 mg de Rioceguat de 8/8h de forma contínua); (V) requereu o sequestro de verbas no valor de R$ 135.203,90, para aquisição de 13 caixas de 42 comprimidos cada, da medicação Riociguate (Adempas) de 2,5 mg para o tratamento da requerente nos próximos 6 meses, conforme o menor orçamento apresentado, a partir do fim do estoque que ainda dispõe (previsto para o dia 20/10/2024.
O pedido foi parcialmente recebido em 20/09/2024, ID 211737665, com intimação do Distrito Federal e do Secretário de Saúde na mesma data, ID 211926627 e 211957431, para cumprimento da obrigação e manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas.
Das fases de titulação e manutenção Conforme relatado na decisão ID 211737665, no primeiro sequestro de verbas autorizado ocorreu a fase de titulação (ajuste da dosagem – 1º sequestro em 05/04/2024) e iniciada a fase de manutenção (2º sequestro em 04/07/2024).
O novo pedido de sequestro, formulado em 18/09/2024 ID 211580876, diz respeito à continuidade da fase de manutenção.
O Distrito Federal impugnou o pedido e, em caso de deferimento do sequestro, seja garantida a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos da Recomendação 146/2023 do CNJ, ID 212672402.
Anexou manifestação da Gerência de Apoio Científico na Área da Saúde (GESAU/DF) informando, ID 212672406: (I) o valor pleiteado está acima do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que é de R$ 8.340,44 por caixa contendo 42 comprimidos de Riociguate 2,5 mg, para aquisição no Distrito Federal; (II) encontrou orçamento de menor valor e recomendou seja o produto fornecido inicialmente para 3 meses, R$ 41.300,00 (7 caixas); (III) juntou a cotação mencionada, da empresa Pharma Mundo, Adempas 2,5 mg, cx com 42 comprimidos, 7 caixas, valor unitário R$ 5.900,00, valor total R$ 41.300,00, ID 212672404.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte exequente e, após, nova vista, ID 212687179.
Em 30/09/2024 a SES/DF anexou documentos que informam, em síntese, a ausência de estoque.
A parte exequente requereu, ID 213168971: O executado juntou aos autos menor orçamento para aquisição do mesmo medicamento.
Trata-se de importação que necessita de prazo de até 15 dias úteis para entrega.
Frisa-se que a exequente tem medicamento até o dia 24 de outubro e seu tratamento não pode ser descontinuado, sob pena de risco de vida.
A exequente não se opõe à aquisição dos medicamentos pela empresa indicada pelo executado, no entanto, para evitar a descontinuidade do tratamento, requer a aquisição de uma caixa do medicamento pela empresa Panvel, que tem estoque do medicamento e tem condições de entregar o fármaco em até 5 dias úteis e as outras 12 caixas pela empresa indicada pelo executado.
Em seguida, a parte exequente anexou Termo de Compromisso assinado, ID 213185941. É o relatório.
Decido. 1 _ Intime-se o Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de sequestro de verbas, no prazo de 2 (dois) dias. 2 _ Após, venham os autos conclusos, com urgência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/10/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:40
Outras decisões
-
02/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/09/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717341-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MYRIAN NUNES BERGMANN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0701148-42.2024.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento não padronizado RIOCIGUATE (Adempas), requerido por MYRIAN NUNES BERGMANN.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 211581692 – fl. 339.
Na petição ID 211580876, de 18/09/2024, a parte exequente requereu: a) intimação do Distrito Federal, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 24 horas, promoverem o cumprimento da obrigação, sob pena de, cumulativamente: a.1) O SEQUESTRO de verbas públicas no VALOR DE $ 135.203,90, para aquisição de 13 caixas de 42 comprimidos cada, da medicação Riociguate (Adempas) de 2,5 mg para o tratamento da requerente nos próximos 6 meses, conforme o menor orçamento apresentado, a partir do fim do estoque que ainda dispõe (previsto para o dia 20/10/2024. b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita (há concessão no processo de conhecimento por dependência).
Juntou documentos I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 211581692 – fl. 52, de 09/02/2024, foi indeferida a antecipação de tutela.
Todavia, nos autos do agravo de instrumento a tutela recursal foi deferida em 09/02/2024, ID 211581692 – fl. 58.
Da sentença Sentença ID 211581692, de 03/09/2024, acolheu parcialmente o pedido da parte autora seguintes termos: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONFIRMO a DECISÃO DE 2º GRAU que concedeu a antecipação da tutela, ID 186494245, para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento Riociguate (Adempas), nos termos da prescrição médica ID 186243173, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Em face da nota fiscal ID 204358321 (...) Do início do fornecimento do tratamento pelo Distrito Federal O tratamento custeado pelo Distrito Federal mediante a presente demanda foi iniciado em abril de 2024, data do primeiro sequestro de verbas, ID 211581692 – fl. 163.
Dos sequestros de verbas públicas 1º Sequestro de verbas - Decisão ID 211581692 – fl. 163, de 05/04/2024, autorizou o sequestro de R$ 57.350,00 para a aquisição medicação suficiente para realização de 08 (oito) semanas de tratamento (1 caixa de 1 mg, 1 caixa de 1,5 mg, 2 caixas de 2,0 mg e 1 caixa de 0,5 mg - cada caixa contém 42 comprimidos), conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Oncoexpresso Comércio de Produtos Farmacêuticos Farmacêuticos, ID 188712670.
A prestação de contas relativa ao sequestro determinado pela decisão ID 191992588 foi homologada, ID 197895638. (conforme ID 211581692 – fl. 244). 2º Sequestro de verbas – Decisão ID 211581692 – fl. 278, de 04/07/2024, autorizou o sequestro de R$ 76.461,49, para a aquisição de 7 (sete) caixas do medicamento "ADEMPAS 2,5MG 42 CP (RIOCIGUATE)", suficiente para 98 (noventa e oito) dias de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela empresa DIMED S/A Distribuidora de Medicamentos (Panvel), ID 201202395.
Homologada a prestação de contas em sentença ID 211581692 – fl. 349/350.
Da última prescrição médica Receituário ID 211580888, emitido em 11/09/2024: Tomar 1 comprimido de 2,5mg de rioceguat de 8/8h de forma contínua.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 211580876, de 18/09/2024, a parte exequente (I) noticiou o descumprimento da obrigação, com comprovante de nada consta em estoque datado de 16/09/2024, ID 211580885; (II) anexou cópia integral do processo de conhecimento; (III) 3 orçamentos, ID 211580883, 211580884 e 211580886; (IV) relatório médico emitido em 1/09/24, ID 211580890; (V) requereu o sequestro de verbas no valor de R$ 135.203,90, para aquisição de 13 caixas de 42 comprimidos cada, da medicação Riociguate (Adempas) de 2,5 mg para o tratamento da requerente nos próximos 6 meses, conforme o menor orçamento apresentado, a partir do fim do estoque que ainda dispõe (previsto para o dia 20/10/2024. 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a, no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, ID 211580883, 211580884 e 211580886.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 1.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 1.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 1.1 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 1.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo. 2 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
III _ DAS CUSTAS 4 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 5 _ Processo corretamente cadastrado no PJE.
V _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO – AVALIAÇÃO SEMESTRAL Conforme a sentença, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT. 6 _ Considerando que o tratamento custeado pelo Distrito Federal mediante a presente demanda foi iniciado em abril de 2024, data do primeiro sequestro de verbas, ID 211581692 – fl. 163, e tendo em vista que consta dos autos relatório médico atualizado ID 211580890, determino: 6.1 _ Notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 20 (vinte) dias. 6.2 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 30 (trinta) dias. 6.3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias. 6.4 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido. À SECRETARIA 7 _ Considerando que se cuida de obrigação por prazo indeterminado, quando a parte autora apresentar novos pedidos de sequestro de verbas, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 7.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega (se o caso), sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 7.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 7.3 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 8 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 9 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091818415570700000193016824 Myrian Nunes Bergmann ORÇAMENTO LIFE-1 Comprovante 24091818415726100000193016831 MYRIAN NUNES BERGMANN Panvel Comprovante 24091818415776300000193016832 Orçamento Oncoexpresso Adempas - Myrian Nunes Bergmann 16-09-24 Comprovante 24091818415806300000193016834 NadaConstaMedicamentoDF Comprovante 24091818415841100000193016833 Receituário Comprovante 24091818415907600000193018986 RelatorioMedico Comprovante 24091818415942000000193018988 0701148-42.2024.8.07.0018-1726680755837-14221-processo Comprovante 24091818415988200000193018746 -
22/09/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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20/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:27
Deferido em parte o pedido de MYRIAN NUNES BERGMANN - CPF: *09.***.*96-35 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/09/2024 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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