TJDFT - 0716366-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/09/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716366-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME APOLINARIO ARAGAO EXECUTADO: MARCELO PORTO MARSICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a fim de que seja encaminhada a este Juízo cópia integral do processo administrativo nº 20220307-51639, referente a pedido de isenção de ITCMD (ID 230554416).
O pleito, contudo, não comporta acolhimento.
A apuração da quota-parte de herdeiro em inventário demanda análise complexa de regime sucessório, avaliação de bens, eventual compensação de quinhões e outros elementos que ultrapassam os limites cognitivos e procedimentais do Juizado Especial Cível, o qual é regido pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, não compete ao Juízo substituir a parte na obtenção de documentos que podem ser requeridos diretamente junto ao órgão administrativo competente, cabendo ao interessado diligenciar, por conta própria, perante a Secretaria de Fazenda/DF.
Nesse sentido, já decidiu o TJDFT: “Os Juizados Especiais Cíveis não se prestam à apuração de questões complexas, notadamente relacionadas à partilha de bens em inventário, devendo tais matérias ser deduzidas no juízo competente.” (TJDFT, Acórdão nº 1225509, Rel.
Juiz Arnaldo Corrêa Silva, 1ª Turma Recursal, DJE 17/09/2019).
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado no ID 230554416.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique providência efetivamente útil à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:11
Indeferido o pedido de GUILHERME APOLINARIO ARAGAO - CPF: *31.***.*35-34 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELO PORTO MARSICO em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 17:25
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:53
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:53
Outras decisões
-
03/04/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/04/2025 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716366-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME APOLINARIO ARAGAO EXECUTADO: MARCELO PORTO MARSICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte exequente em face da sentença de id. 229025881, ao argumento de haver contradição, uma vez que, segundo alega, o documento de id. 225815216 representa a matrícula completa do imóvel - Lote 29 - Conjunto K - Quadra 517 - Santa Maria/DF.
De fato, analisando o mais que dos autos consta, verifico que a mencionada matrícula está completa, informando que o mencionado imóvel é de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
Neste ponto o embargos de declaração merecem acolhimento.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, e os acolho para determinar o prosseguimento do feito nos seus ulteriores atos.
Passo a análise do pedido de id. 225815214.
A parte exequente pleiteia o leilão de eventuais direitos do executado sobre o imóvel cuja matrícula acosta no id. 225815216.
No entanto, consta neste documento que a proprietária do imóvel é a TERRACAP, nada havendo nos autos que especifique eventual direito do executado.
No petitório de id. 225815214, a parte exequente informa que se trata de imóvel irregular e que os proprietários não o regularizaram em vida e os herdeiros também permanecem inertes.
Dessa forma, considerando não haver nos autos elementos eficientes para demonstrar eventuais direitos da parte executada sobre o aludido imóvel não há como determinar sua penhora.
Intime-se a parte exequente para que indique bens ou direitos passiveis de penhora, devendo comprovar que efetivamente pertencem ao executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no art. 43, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer momento, desde que não transcorrido o prazo da prescrição intercorrente.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 12:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 20:57
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/03/2025 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716366-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME APOLINARIO ARAGAO EXECUTADO: MARCELO PORTO MARSICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o documento de ID 225815216 está incompleto, concedo derradeiro prazo de 2 (dois) dias para que a parte credora promova a juntada do documento na íntegra, sob pena de indeferimento do pedido de penhora e extinção do feito por ausência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 20:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:29
Outras decisões
-
21/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/02/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:45
Transitado em Julgado em 22/06/2024
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:49
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:49
Outras decisões
-
03/02/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/02/2025 01:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:26
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:26
Indeferido o pedido de GUILHERME APOLINARIO ARAGAO - CPF: *31.***.*35-34 (EXEQUENTE)
-
24/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/01/2025 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0716366-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME APOLINARIO ARAGAO EXECUTADO: MARCELO PORTO MARSICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025 17:37:37. -
09/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:24
Outras decisões
-
02/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/12/2024 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:00
Outras decisões
-
21/11/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:48
Outras decisões
-
18/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 09:28
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:28
Outras decisões
-
29/10/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716366-19.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME APOLINARIO ARAGAO EXECUTADO: MARCELO PORTO MARSICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas, uma vez que os veículos em nome da parte executada, ora não estão registrados em Brasília/DF, ora contêm restrição administrativa, judicial e até de roubo, razão pela qual entendo que sua restrição não alcançará resultado prático na presente execução.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 23:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:47
Outras decisões
-
11/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 10:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:13
Outras decisões
-
26/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716366-19.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME APOLINARIO ARAGAO EXECUTADO: MARCELO PORTO MARSICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), tendo restado frutífera de forma parcial, com o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:38
Outras decisões
-
16/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:20
Outras decisões
-
19/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/08/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELO PORTO MARSICO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCELO PORTO MARSICO em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 23:52
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 23:48
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 23:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCELO PORTO MARSICO em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:18
Outras decisões
-
13/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 22:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/05/2024 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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