TJDFT - 0701233-58.2024.8.07.0008
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 08:23
Expedição de Alvará.
-
28/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:43
Outras decisões
-
21/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 20:52
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:52
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
15/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
15/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
02/12/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701233-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GLEDISON PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo de não persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e GLEDISON PEREIRA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos e assistido pela sua Defesa técnica.
A minuta do acordo está anexada sob o ID 212498319.
Foi anexada, ainda, a mídia contendo a gravação de todas as tratativas do acordo (ID 212498320).
DECIDO.
Tratando-se de acordo de não persecução penal, cabe ao juízo examinar os seguintes vetores: (i) justa causa para a persecução penal: “somatória de três componentes essenciais: (a) Tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) Punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) Viabilidade (existência de fundados indícios de autoria)” (AgRg no HC n. 187.146-MG, STF, 1ª Turma, unânime, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em sessão virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020, publicado no DJ em 31.8.2020).
Em não havendo justa causa à persecução penal, será caso de arquivamento dos autos; (ii) cabimento: se o crime, em tese, praticado pode obter como resposta estatal as soluções negociais estampadas no art. 28-A do Código de Processo Penal; (iii) preenchimento de requisitos subjetivos: se o investigado ostenta vida pregressa compatível com o recebimento do benefício despenalizador em análise; (iv) proporcionalidade: se as condições ajustadas entre Ministério Público e investigado são adequadas e proporcionais à conduta por ele praticada, vale dizer, se a avença celebrada é, concretamente, necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime; (v) adequação formal: adoção do figurino legal previsto no art. 28-A do CPP, o qual se relaciona com a confissão formal e circunstanciada da conduta, voluntariedade da avença, celebração do acordo na forma escrita e na presença do membro do Ministério Público, do investigado e seu Defensor.
Na caso em apreço, verifica-se não ser hipótese de arquivamento do procedimento, posto que presente justa causa que ensejaria o oferecimento de denúncia.
Por outro lado, a pena mínima cominada ao crime imputado ao indiciado (artigos 155, §4°, II e 155, caput, do CP) não ultrapassa o teto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Em outro ângulo, infere-se da FAP juntada aos autos que o indiciado é primário e não ostenta antecedentes criminais.
Ademais, as cláusulas ajustadas cumprem os requisitos previstos no art. 28-A, §§ 1º e 2º e incisos, do Código de Processo Penal, bem como são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada.
De resto, não há vício de ordem formal a ser pronunciado, pois há nos autos acordo escrito, o investigado esteve todo o tempo assistido por defensor constituído e, em análise do vídeo juntado pelo Ministério Público, constata-se a voluntariedade da confissão e da concordância do investigado quanto aos termos do acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal encartado nos autos, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surta os efeitos legais, devendo o investigado, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado.
Altere-se a classe dos autos para acordo de não persecução penal.
Intimem-se o Ministério Público, o indiciado e sua defesa técnica.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, inclusive com o fornecimento a este Juízo dos dados da instituição beneficiária da fiança prestada – se houver.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 26 de setembro de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2024 13:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
26/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:55
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/07/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/04/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:22
Declarada incompetência
-
25/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
19/03/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 05:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
03/03/2024 05:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/03/2024 13:24
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/03/2024 15:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/03/2024 15:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 09:34
Juntada de gravação de audiência
-
01/03/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/02/2024 12:32
Juntada de laudo
-
28/02/2024 19:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/02/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730069-65.2024.8.07.0000
Geraldo Bento de Oliveira Junior
Wesley Clayton Sardinha da Costa
Advogado: Fernando de Souza Vargas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 12:11
Processo nº 0723044-14.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael Moreira de Oliveira
Advogado: Cezar Augusto Wertonge Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 17:51
Processo nº 0755377-60.2021.8.07.0016
Mariana Teixeira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 09:56
Processo nº 0700524-26.2020.8.07.0020
Lw Factoring Fomento Mercantil LTDA - ME
Marta Luiza Valadao
Advogado: Giselle Torres Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2020 17:47
Processo nº 0703045-29.2024.8.07.0011
Zenilda Oliveira de Souza
Victor Cassimiro Araujo de Andrade
Advogado: Andreia Rodrigues Reginaldo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 13:44