TJDFT - 0702250-22.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:18
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ZILDA MARIA TIBURCIO COELHO em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:44
Extinto o processo por desistência
-
08/10/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
07/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0702250-22.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZILDA MARIA TIBURCIO COELHO AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Executada Zilda Maria Tibúrcio Coêlho em face da r. decisão (ID 64060073) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Sun Color Cine Foto Som e Eventos Ltda., indeferiu o pedido de nulidade da citação dela na ação de conhecimento.
Nas razões recursais (ID 64060070), a Agravante alega, em síntese, que deveriam ter sido esgotados todos os meios de localização dela, o que não ocorreu.
Pontua, ademais, que somente foi diligenciado um único endereço, em que não residia há mais de 10 (dez) anos.
Requer a antecipação da tutela recursal para atribuir o efeito suspensivo à decisão agravada, de forma a evitar novas constrições.
No mérito, busca a declaração de nulidade da citação por edital realizada, retroagindo o processo ao momento da citação na ação monitória.
Em face do requerimento de gratuidade de justiça, oportunizei a juntada de documentos para fins de comprovação da hipossuficiência (ID 64092959).
Em resposta, foram juntados extratos bancários (IDs 64457956, 64458559, 64458561 e 64458569) e contracheques de julho a agosto de 2024 da Agravante (IDs 64458562, 64458565 e 64458566).
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, pode o magistrado afastar a referida presunção que recai sobre a alegação da parte, se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determina o § 2º do citado artigo.
No caso, a Agravante é servidora aposentada da PMDF – 3º Sargento – e aufere renda bruta em torno R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) (IDs 64458562, 64458565 e 64458566), cujo montante é superior aos cinco salários mínimos adotados como parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140, de 24/6/2015, no importe atual de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Por sua vez, os extratos bancários, especialmente do Banco Itaú (ID 64458569), indicam recebimento de TEDs nos valores de R$10.127,85 (dez mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), em 2 de julho e, de R$5.699,91 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), realizado em 4 de junho, sem a respectiva indicação da fonte ou da natureza dos recursos.
Fazendo o cotejo com os extratos do Banco do Brasil que apresentou, que trazem movimentação parca de valores, não há como concluir que somente possui relacionamento com esses bancos indicados.
Ao revés, o extrato SIBAJUD na origem (ID 207924632, na origem) menciona diversos bancos/instituições com as quais Agravante tem vínculo, tanto que o valor constrito via Sisbajud, ao final desbloqueado lá na origem, foi feito com o Brasil Card IP Ltda.
Ou seja, não juntou todos os extratos bancários que lhe competiam.
Ademais, não obstante a alegação de que está em tratamento de câncer, atualmente a recorrente “segue em acompanhamento e avaliação periódicas com exames laboratoriais e radiológicos” (ID 64060090), sem a prova do custeio das despesas médicas com recursos próprios, tampouco de despesas extraordinárias que comprometam a própria subsistência. de forma a reforçar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça.
Por conseguinte, não demonstrada, com a segurança necessária, a insuficiência de recursos da Recorrente para arcar com os custos do preparo, o pleito de concessão da justiça gratuita não merece prosperar.
Impende ressaltar que é de conhecimento público que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal possui uma das tabelas de custas judiciais mais baratas do País.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, à Agravante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15).
A Secretaria deverá apor sigilo aos extratos bancários e previdenciário e ao comprovante de rendimentos colacionados ao feito (IDs 64457956, 64458559, 64458561, 64458569).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
29/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
29/09/2024 12:30
Gratuidade da Justiça não concedida a ZILDA MARIA TIBURCIO COELHO - CPF: *38.***.*05-87 (AGRAVANTE).
-
26/09/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
26/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702250-22.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZILDA MARIA TIBURCIO COELHO AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME D E S P A C H O A Agravante, Zilda Maria Tibúrcio Coêlho, requer o deferimento da gratuidade de justiça (ID 64060070, pág. 2-3), razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal.
Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/15, à Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar, ao menos, declaração de hipossuficiência, comprovantes de despesas ordinárias, comprovante de renda atualizado, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e a declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que entender pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
17/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
16/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700524-26.2020.8.07.0020
Lw Factoring Fomento Mercantil LTDA - ME
Marta Luiza Valadao
Advogado: Giselle Torres Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2020 17:47
Processo nº 0703045-29.2024.8.07.0011
Zenilda Oliveira de Souza
Victor Cassimiro Araujo de Andrade
Advogado: Andreia Rodrigues Reginaldo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 13:44
Processo nº 0701233-58.2024.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gledison Pereira de Sousa
Advogado: Victor Hugo de Azevedo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 15:29
Processo nº 0702361-06.2024.8.07.9000
Cintia de Melo Machado
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Felipe Santiago Ribeiro Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 13:54
Processo nº 0700011-19.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antony Caue Ferreira de Sousa
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 04:31