TJDFT - 0724394-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:02
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 15:01
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:56
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHELLE RECHE VIUDES KONO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA RECHE VIUDES KONO em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 13:08
Conhecido o recurso de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/01/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
29/11/2024 12:31
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
29/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/11/2024 12:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/11/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:44
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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31/10/2024 16:11
Juntada de Petição de agravo interno
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724394-24.2024.8.07.0000 RECORRENTE: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: ADRIANA RECHE VIUDES KONO, MICHELLE RECHE VIUDES KONO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIáRIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA e OUTRO contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre interpretação do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece (REsp 1.843.332/RS – Tema 1.051).
A ementa do referido precedente é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1.843.332/RS, Relator Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 17/12/2020).
De igual modo, o acórdão recorrido concluiu que (ID 63090503): (...) O fato gerador dos lucros cessantes se refere ao período em que os agravados não puderam usufruir do imóvel, ou seja, 19/4/2021, nos termos do acórdão transitado em julgado.
O pedido de recuperação judicial foi formulado em 2020, antes do fato gerador.
Nesse cenário, é inviável considerar a data do contrato como marco, pois a inadimplência só passou a existir quando o imóvel foi entregue sem condições de cumprir sua função social (abril de 2021), ou seja, depois do pedido recuperacional.
Do excerto transcrito, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações do STJ.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/10/2024 14:26
Negado seguimento ao recurso
-
11/10/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724394-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:57
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:04
Pedido não conhecido
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29/08/2024 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/08/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 10:58
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 10:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
29/08/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:18
Conhecido o recurso de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/06/2024 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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