TJDFT - 0705682-94.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:40
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/03/2025 19:59
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDVAN SOEIRO FONSECA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:32
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (EMBARGANTE) e provido
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/12/2024 06:34
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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08/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:48
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (EMBARGANTE) e provido em parte
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:09
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/09/2024 16:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LEI LOCAL Nº 514/1993.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
EXCLUSÃO DO REGISTRO.
DANOS MORAIS.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se foi indevida a inscrição do nome do apelante em cadastro de proteção ao crédito e , portanto, se é legítima a pretensão ora exercida pelo demandante, que busca ser compensado em virtude dos danos morais alegados. 2.
As mantenedoras do serviço de proteção ao crédito têm a obrigação de comunicar os respectivos devedores a respeito da solicitação de anotação feita pelo credor (art. 43, § 2º, do CDC) antes da efetiva inclusão do nome da pessoa física ou jurídica indicada em seu banco de dados. 3.
Além da notificação prevista no Código de Defesa do Consumidor o art. 3º da Lei local nº 514/1993 exige que que a própria credora notifique o devedor a respeito da aludida inscrição. 4.
No caso em análise não houve a devida notificação prévia, pela credora, sendo inválida a anotação da dívida promovida em nome do autor. 5.
Em relação aos danos morais, foi estabelecida a tese alusiva ao hoje conhecido “método bifásico”, com o intuito de diminuir a subjetividade da tarefa de quantificação dos danos morais. 5.1.
Diante da detida análise aos dados intrínsecos em exame, afigura-se razoável e apropriado o arbitramento de danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido. -
23/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:16
Conhecido o recurso de EDVAN SOEIRO FONSECA - CPF: *73.***.*70-25 (APELANTE) e provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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