TJDFT - 0718442-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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02/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 1.734,30 (mil setecentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), a título de taxas condominiais ordinárias, extraordinárias, fundo de reserva e taxa de individualização de gás, consectários vencidos e não pagos nos meses de setembro de 2023 e janeiro de 2024, além de condenar o requerido ao pagamento das parcelas inadimplidas no decorrer da ação, enquanto perdurar a obrigação.
O valor da condenação (R$ 1.734,30) deverá ser corrigido, monetariamente, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do Código Civil, c/c art. 1.336, § 1º, do Código Civil), com periodicidade mensal, tudo a partir da distribuição da ação, uma vez que a obrigação é a termo (“mora ex re”), sendo que, quando da distribuição do feito, a quantia se encontrava atualizada.
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do Código Civil, c/c art. 1.336, § 1º, do Código Civil), com periodicidade mensal, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2% (art. 1.336, § 1º, do Código Civil).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Por outro lado, caso haja pedido de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Secretaria para retificação da autuação, com posterior conclusão para análise do requerimento.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/02/2025 11:22
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 22:39
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 09:31
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:31
Recebida a emenda à inicial
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25/09/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/09/2024 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 11:51
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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