TJDFT - 0726696-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de VALNICE TEIXEIRA FELIX RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
28/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 14:27
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VALNICE TEIXEIRA FELIX RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:37
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 07:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:45
Indeferida a petição inicial
-
25/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VALNICE TEIXEIRA FELIX RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VALNICE TEIXEIRA FELIX RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar os documentos de identificação do requerido (carteira de identidade e CPF), se houver; - esclarecer se o requerido possui cônjuge, ascendentes ou outros descendentes, qualificando-os, nos termos do artigo 319, II, do CPC, juntando-se a respectiva certidão de nascimento ou de óbito, conforme o caso; - acostar as certidões de nascimento ou de casamento, averbadas com o divórcio/separação judicial, atualizadas nos últimos 30 (trinta) dias, da parte requerida; - informar se o requerido possui, além de seu quinhão hereditário, outros bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - comprovar documentalmente a exigência do cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia/DF, mencionada ao Id. 209015409; - juntar a certidão de nascimento do interditado E.
T. dos S., com a devida averbação da interdição (Id. 209015420); - juntar declaração de pobreza em nome dos autores; - juntar apenas a(s) página(s) do processo n.º 2012.09.1.010647-2 que efetivamente interessar(em) à causa (Ids. 209015440 e 209015441).
Registre-se que a juntada de extensos documentos acaba por tumultuar o processo, dificultar a análise do feito por todos os envolvidos e atrasar a ultimação do feito.
Acresça-se que, nos termos do artigo 15 do Provimento Judicial aplicado ao Processo Judicial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os documentos anexados às petições eletrônicas devem ser organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Mais do que isso, dispõe o parágrafo único do referido artigo: "Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados."; - juntar documentos comprobatórios do domicílio ou residência atualizados e em nome da atual curadora do interditado, uma vez que o comprovante juntado aos autos consta em nome de pessoa estranha ao feito (Id. 209015416); - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para: - cadastrar o Ministério Público, tendo em vista tratar-se de processo envolvendo parte interditada; - cadastrar a representante legal de E.
T. dos S., consoante certidão juntada aos autos (Id. 209015419).
Ao Cartório, para excluir, desde já, os documentos (Ids. 209015440 e 209015441), tendo em vista a determinação de juntada isolada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/09/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:37
Outras decisões
-
18/09/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/08/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713776-34.2022.8.07.0018
Cascol Combustiveis para Veiculos LTDA
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Marcelo Luiz Avila de Bessa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 08:30
Processo nº 0715207-62.2024.8.07.0009
Sergio Silva Prado
Itamar Ferreira do Prado
Advogado: Simone Duarte Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 15:00
Processo nº 0713776-34.2022.8.07.0018
Cascol Combustiveis para Veiculos LTDA
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Karina Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 17:39
Processo nº 0720956-27.2024.8.07.0020
Prefeitura Comunitaria da Chacara 204
Jacinto Luiz da Costa
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 17:40
Processo nº 0720821-15.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Residencial T...
Alexsandros Grintzos
Advogado: Marcia Maria Vieira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 16:58