TJDFT - 0707310-48.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 21:20
Baixa Definitiva
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17/10/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NILO DOURADO DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
FACULDADES DO CREDOR.
INOBSERVÂNCIA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de busca e apreensão com alienação fiduciária, a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 1.1.
Nesta sede recursal, a parte autora pugna pela cassação da sentença, com o retorno dos autos origem para o regular prosseguimento do feito.
Argumenta deve a sentença ser revista, considerando não se verificar inércia do demandante a fundamentar a extinção do processo.
Acrescenta possuir o direito de requerer a citação por edital do réu, havendo o esgotamento de todas as tentativas de localização do financiado.
Alega ter havido excesso de rigor na decisão de primeira instância, porque na fase que se encontrava o processo, ainda não se mostrava oportuna a citação do financiado, diante do não cumprimento do mandado. 2.
Conforme se verifica do itinerário processual, mesmo frustradas as diversas tentativas de apreender o veículo e promover a citação da parte ré, inclusive após a consulta de endereços via sistemas disponíveis ao juízo, a parte autora diligenciou objetivando fosse expedida carta precatória para a localização do bem, tendo atualizado nos autos de origem o andamento do procedimento em duas ocasiões.
Desta feita, nota-se que a apelante possui nítido interesse no julgamento do mérito da demanda. 2.1.
Na terceira oportunidade em que foram solicitadas informações acerca do andamento da carta precatória, a parte deixou de prestá-las no prazo concedido, de 5 dias, e foi alertada de que, após o transcurso de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, ocorreria a extinção do feito por abandono da causa.
Todavia, o transcurso de tal prazo sequer chegou a ser certificado, pois, antes de o lapso temporal decorrer por completo, sobreveio comunicação da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia acerca da impossibilidade de cumprimento da carta precatória e, no mesmo dia, sentenciado o feito de origem, extinto, contudo, sob fundamento diverso, qual seja a ausência de pressuposto processual, em virtude da impossibilidade de citação. 2.2.
Verifica-se, assim, que não foi oportunizada à apelante a manifestação acerca da comunicação recebida, tampouco foi instada a parte a se manifestar acerca da faculdade de conversão do procedimento em execução e de citação editalícia. 3.
Mostra-se, neste caso, prematura a extinção do processo sem exame do mérito, mesmo diante das tentativas frustradas de apreensão do automóvel e citação do devedor, quando a legislação processual permite ao credor promovê-la por edital. 3.1.
Precedente: “(...)"Se não efetivada a liminar e não formalizada a relação processual, há duas alternativas para a autora/apelante: requerer a conversão da demanda em ação de depósito, ou promover ação executiva nos próprios autos, com a citação do réu por edital se necessário, consoante previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei 911/69." (07023803520188070007, Relator: Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJE: 23/8/2019). 4.
Em tais casos, a extinção do processo constitui excesso de rigor. (...)” (A07170724620218070003, 2ª Turma Cível, PJe: 22/3/2022). 3.2.
Em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, deve o magistrado conceder à parte autora a derradeira oportunidade para dar prosseguimento ao feito, após o retorno da comunicação referente à carta precatória não cumprida em virtude da não localização do bem, manifestando-se a requerente acerca da conversão da busca e apreensão em ação de execução, observada a possibilidade de angularização da relação jurídica através da citação por edital do devedor, após o esgotamento de todas as tentativas de localização do financiado. 3.3.
Obséquio, ainda, ao princípio da primazia no julgamento de mérito segundo o qual o processo de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito.
Por esta razão, essa espécie de julgamento é considerado o fim normal do processo ou fase procedimental.
Naturalmente, nem sempre isto é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 485 CPC). 4.
Apelo provido. -
20/09/2024 15:01
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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