TJDFT - 0712416-35.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ONILDO DIONISIO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO WANDERLAAN BATISTA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0712416-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: ONILDO DIONISIO DOS SANTOS REU: ANTONIO WANDERLAAN BATISTA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de queixa-crime apresentada por Onildo Dionísio dos Santos contra Antônio Wanderlaan Batista Júnior, na qual se atribui ao querelado a prática dos crimes de calúnia e difamação, tipificados nos artigos 138 e 139 do Código Penal, supostamente cometidos por meio de mensagens enviadas via aplicativo de mensagens instantâneas.
Conforme narrado na inicial, o querelante afirma que o querelado divulgou informações inverídicas e ofensivas à sua honra, especificamente mencionando que o querelante possuía dois mandados de prisão em aberto, além de processos judiciais e dívidas milionárias.
Essas afirmações teriam sido feitas em grupos de mensagens, supostamente atingindo terceiros.
Após a análise dos autos e da manifestação do Ministério Público, que opinou pela rejeição da queixa-crime, passo à decisão.
Inicialmente, verifica-se que a procuração juntada pelo querelante não atende ao requisito estabelecido pelo art. 44 do Código de Processo Penal.
O instrumento de mandato deve mencionar o fato criminoso que originou a queixa-crime.
No presente caso, a procuração apresentada limita-se a conceder poderes gerais ao advogado do querelante, sem especificar de maneira clara e objetiva o fato criminoso.
A ausência dessa formalidade inviabiliza a continuidade da ação penal, pois constitui pressuposto indispensável para a validade da representação processual.
O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a queixa-crime descreva o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, de forma clara e precisa, possibilitando ao querelado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A inicial, no entanto, apresenta uma narrativa vaga, sem detalhar com exatidão os supostos fatos criminosos que configurariam os delitos de calúnia e difamação.
Para a configuração do crime de calúnia, exige-se a imputação falsa de um fato determinado que configure crime.
No presente caso, embora o querelante afirme que o querelado o acusou de possuir mandados de prisão em aberto, não há descrição clara de quando, onde ou como essa imputação teria sido feita, e muito menos a indicação de que se trata de uma imputação de crime.
Assim, a ausência de um fato determinado e concreto impede o prosseguimento da ação penal com relação ao crime de calúnia.
Nos crimes contra a honra se faz necessário analisar se presente na conduta do sujeito o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo de caluniar e, na presente hipótese, resta claro que conduta imputada à querelada foi imbuída tão-somente do chamado “animus narrandi”, sem qualquer intuito de atingir a honra do querelante, fato esse que exclui a tipicidade e obsta a configuração do delito de difamação.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a teor dos precedentes de casos análogos a seguir transcritos, “litteris”: (...) 2.
Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de ser imprescindível a existência do dolo específico(elemento subjetivo), ou seja, a vontade inequívoca de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção deliberada de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer dos requisitos inerentes ao tipo penal, a conduta será atípica. 3.
O registro policial relata a ocorrência das vias de fato, sendo que o histórico do boletim de ocorrência(fl. 39) apresenta a versão dos fatos narrados de acordo com a ótica dos comunicantes, sem denotação de carater difamatório.
O simples relato dos fatos perante autoridade pública competente para apurar o eventual cometimento de delito, quando desacompanhados de outras considerações de cunho pessoal, é impróprio para a configuração do delito de difamação, eis que não restou demonstrada a existência do animus difamandi, situando-sea conduta no patamar do exercício regular do direito comunicação dos fatos à autoridade policial com a finalidade de apuração.
Até porque vislumbra-se incontroversa a ocorrência do delito de vias de fato; restando, contudo, ser apurado pelas vias próprias quem são os autores, as vítimas, se houve reciprocidade ou retorsão imediata, etc. 4.
Ademais, se a conduta dos querelados manteve-se no âmbito do animus narrandi ou criticandi, reconhece-se a falta de elemento subjetivo do tipo ou dolo específico, imprescindível para a caracterizaçao do crime contra honra.
Implicando, por via de consequência, no indeferimento da peça acusatória, pela impossibilidade de imputação de crime por ausência de justa causa. 5.
Precedente do Colendo STJ: (Caso: M. dos S.
B. versus A.
P. da S.; REsp 937.787/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009). 6.
Quanto ao suposto conteúdo difamatório existente nos processos judiciais, os documentos constantes nos presentes autos evidenciam que as manifestações processuais apresentadas naqueles autos elencados no item nº 1 supra, não foram subscritas pelos querelados e sim por advogado devidamente constituído nos respectivos autos, sobressaindo, assim, a ilegitimidade passiva dos querelados em relação a eventual difamação porventura relacionada a tais manifestações. 7.
Precedente do Excelso STF: (Caso: Jorge Aidar e Outra, versus STJ - Superior Tribunal de Justiça; RHC 81750 / SP.
Recurso em Habeas Corpus.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma STF). 8.
No âmbito dos Juizados Especiais, diante dos seus princípios norteadores, a busca da verdade processual, em determinadas situações, cede espaço à prevalença da verdade convergente das partes(verdade consensurada). 9.
Assim, diante do contexto de exacerbado conflito familiar verificado entre as partes, e suas repercursões judiciais como a multiplicação de ações e a eternização da disputa; a atuação isolada do direito penal, por vezes, pode não ser tão eficaz a ponto de surtir os efeitos pacificatórios positivos almejados, e pode até mesmo repercurtir negativamente no acirramento dos ânimos dos litigantes.
Neste cenário, revela-se de boa eficácia, o emprego de metódos consensuais de resolução de conflitos a fim de se obter a pacificação das questões, que no presente caso envolvem pessoas com elevado grau de instrução e relevante posição social que, contudo, lamentavelmente demonstram grande inabilidade em obter entendimento mútuo sem o auxílio pertinente; situação indesejável que repercute negativamente na vida da matriarca da família, idosa com 88 anos de idade e que já convalesce de várias enfermidades graves.
Nesse sentido, determino que seja oficiado ao NUPEMEC - Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação do TJDFT, a fim de as partes sejam contactadas pelo referido núcleo verificando a disponibilidade e voluntariedade delas para eventual inclusão e participação em sessão de mediação ou atividade correlata desenvolvida aos jurisdicionados.
O que pode ser feito de forma paralela, sem prejuízo do controle estatal jurisdicional dos respectivos litígios e eventuais excessos. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
A ementa servirá de Acórdão nos termos do artigo 82, parágrafo quinto, da Lei nº 9.099/95. 11.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos recorridos, estes últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Precedente na Turma: (Acórdão nº 883.582, 2014.01.1.149744-3 APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/07/2015, Publicado no DJE: 12/08/2015.
Pág.: 36). (Acórdão 1120973, 20170110573113APJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018.
Pág.: 733/738) JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
PENAL.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL OBJETIVANDO O ESCLARECIMENTO DE FATO QUE POSSA SER CONSIDERADO CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E INJÚRIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI) NA CONDUTA DA QUERELADA.
ATIPICIDADE.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME CORRETAMENTE DECRETADA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O simples relato de fatos determinados, quando desacompanhados de qualquer consideração, em registro de ocorrência policial, é impróprio para a configuração dos delitos de calúnia e injúria, tipificados nos artigos 138 e 140 do Código Penal. 2.
Não ocorrendo o dolo, isto é, a intenção de prejudicar a honra alheia, não há que se falar na prática dos crimes contra a honra.(Acórdão n.695023, 20130110615409APJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/07/2013, Publicado no DJE: 22/07/2013.
Pág.: 284) Em relação ao crime de difamação, é necessário que haja imputação de fato ofensivo à reputação da vítima, o que deve ser demonstrado por meio da divulgação do conteúdo a terceiros.
No entanto, conforme os elementos constantes dos autos, não há comprovação de que as alegadas ofensas foram divulgadas a terceiros, limitando-se a prova apresentada a áudios e mensagens trocadas diretamente entre as partes, o que não configura a publicidade necessária para o tipo penal de difamação.
A justa causa para a ação penal, como condição essencial para o prosseguimento de qualquer ação criminal, deve ser evidenciada já na fase inicial do processo.
A queixa-crime, entretanto, não está acompanhada de provas suficientes para demonstrar a existência de um crime claramente definido.
Os áudios e mensagens juntados aos autos não apresentam evidências claras e inequívocas de que o querelado tenha praticado os delitos imputados.
Além disso, os fatos narrados pelo querelante carecem de detalhamento mínimo para possibilitar a configuração das tipificações penais alegadas.
A falta de clareza na descrição dos fatos, bem como a ausência de provas que corroborem as alegações, impede a instauração de uma ação penal.
Nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, o prazo para o oferecimento da queixa-crime é de seis meses, contados do dia em que a vítima tomar conhecimento da autoria do crime.
De acordo com os autos, os fatos teriam ocorrido entre 01 de fevereiro e 31 de maio de 2024, enquanto a queixa-crime foi apresentada em 05 de setembro de 2024.
Embora essa questão exija apuração mais detalhada, há indícios de que o prazo decadencial possa ter sido ultrapassado, o que, se confirmado, levaria à extinção da punibilidade do querelado.
Diante do exposto, verifico que a queixa-crime não preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, carecendo de elementos mínimos para a instauração de uma ação penal.
Além disso, a procuração apresentada não atende ao disposto no art. 44 do CPP, e a ausência de justa causa impede o prosseguimento do feito.
Portanto, acolho integralmente o parecer do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 44 e 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, rejeito a queixa-crime apresentada por Onildo Dionísio dos Santos contra Antônio Wanderlaan Batista Júnior.
Publique-se.
Intime-se.
Sem custas judiciais.
Anote-se nas informações criminais.
Após a preclusão, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
18/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:17
Rejeitada a queixa
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17/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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17/09/2024 12:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/09/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 13:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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