TJDFT - 0725145-76.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:15
Baixa Definitiva
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16/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:09
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA: ATO CONSTITUTIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRESSUPOSTO OBJETIVO.
ART. 485, IV, DO CPC.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELA AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença a qual extinguiu a ação de busca e apreensão, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação do réu. 1.1.
Nesta sede recursal, o autor pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, sob argumento de que o indeferimento da inicial com consequente extinção do processo não se mostra estar de acordo com os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da economia processual.
Além disso, enfatiza a necessidade de intimação pessoal. 2.
De acordo com os pressupostos processuais, cabe ao magistrado verificar as condições da ação, bem como a existência das circunstâncias que possibilitam a regularidade formal, com vistas à resolução do mérito, consoante se extrai do art. 321, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.1.
A referida norma é cogente e determina ao juiz que confira oportunidade à parte para a emenda à petição inicial, caso ocorra eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, viabilizando, com isso, o prosseguimento regular do feito. 2.2.
No caso dos autos, o juiz sentenciante deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários à citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Ainda, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizadas no juízo de primeiro grau, sem qualquer efeito prático, uma vez que, instado a se manifestar, o autor quedou-se inerte. 2.3.
Embora o princípio da cooperação e a primazia do julgamento do mérito tenham papel central no novo diploma processual civil, o autor não pode, indefinidamente, litigar sem os mínimos elementos que sejam capazes de diligenciar em busca do correto endereço do réu. 3.
A citação é imprescindível para a formação da relação jurídica processual.
A falta da referida providência motiva a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 3.1.
Nesse sentido, demonstrado que o autor não atendeu à determinação do juízo, impossibilitando o preenchimento dos pressupostos válidos para o desenvolvimento regular do processo, a extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 485, IV, do CPC) é a medida que se impõe, não havendo que se falar em excesso de formalismo ou negativa de prestação jurisdicional. 3.2.
Precedente: “[...] 4.
Cediço ser a citação pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É, pois, indispensável (art. 239 do CPC) e sua ausência autoriza a extinção do feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC.” (07015502720228070008, 2ª Turma Cível, DJE: 05/12/2022). 4.
Outrossim, ao contrário do alegado pelo apelante, não se verifica na hipótese violação à súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Isso porque, no caso dos autos, o réu sequer chegou a ser citado para apresentar contestação, de modo que é dispensável seu requerimento ou anuência para a extinção da relação jurídica processual (art. 485, § 6º, do CPC), não sendo aplicável ao caso, portanto, o entendimento expresso no referido enunciado. 4.1.
Mas ainda que assim não fosse, convém deixar claro, assim como fez o juízo de origem, que a extinção do feito não se deu em razão do abandono da causa pelo autor (art. 485, III, do CPC), hipótese que atrairia a aplicação da súmula mencionada, mas sim em razão da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 5.
Sem condenação em honorários ante a ausência de angularização da relação processual. 6.
Recurso improvido. -
23/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:55
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II - CNPJ: 34.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 12:17
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/07/2024 08:56
Recebidos os autos
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19/07/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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