TJDFT - 0705396-96.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 17:00
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO.
OBRIGATORIEDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA ATRELADA AO CONSÓRCIO.
CONTRATO ACESSÓRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática desta Relatoria a qual negou provimento ao apelo interposto em face de sentença proferida na ação de busca e apreensão, que extinguiu a ação sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, e 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, diante da não apresentação do contrato de adesão vinculado ao consórcio. 1.1.
O agravante requer seja deferido efeito suspensivo à decisão agravada, o prequestionamento dos temas em debate e, no mérito, a reforma da decisão. 2.
Pedido de efeito suspensivo. 2.1.
Em regra, às apelações cíveis são conferidos os efeitos devolutivo e suspensivo, salvo as exceções previstas no § 1º e incisos do artigo 1.012 do CPC, e em algumas hipóteses previstas em lei, em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente. 2.2.
Constata-se que o caso dos autos não se amolda a nenhuma das exceções previstas no §1º do artigo supra, portanto, possui efeito suspensivo e devolutivo. 3.
De acordo com os pressupostos processuais, cabe ao Magistrado, ao verificar a petição inicial, examinar a presença, em teses, das condições da ação, bem como a existência das circunstâncias que possibilitam a regularidade formal, com vistas à resolução do mérito, consoante disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. 3.1.
A referida norma é cogente e determina ao juiz que confira oportunidade à parte para a emenda à petição inicial, caso ocorra eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, viabilizando, com isso, o prosseguimento regular do feito. 4.
No caso dos autos, o juízo foi enfático ao preconizar que a parte autora deveria juntar aos autos o contrato de adesão ao consórcio, bem como suas cláusulas e condições gerais, referente ao grupo, no prazo 15 dias, sob pena de extinção. 5.
A Lei 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, preconiza que o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é título executivo extrajudicial, garantido ou não por alienação fiduciária, nos termos do artigo 10, § 6º. 6.
O contrato de consórcio é título executivo extrajudicial, uma vez que lei específica lhe atribui força executiva, por se constituir em obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, do CPC).
Assim, é autorizado o ajuizamento de ação de execução lastreada no contrato de consórcio. 6.1.
De outra sorte, na hipótese, o banco apelante embasou ação judicial no instrumento denominado contrato de alienação fiduciária em garantia. 6.2.
Com efeito, em que pese o pacto de garantia fiduciária guarde relação com o contrato de consórcio, estes negócios jurídicos não se confundem.
Isso porque, quando atrelado a um contrato de consórcio, o pacto de garantia fiduciária caracteriza-se apenas como um contrato acessório do qual o contrato de adesão ao consórcio é o pacto principal. 7.
O contrato de alienação fiduciária em garantia, decorrente de contemplação em consórcio, é desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, requisitos necessários para a configuração dos títulos executivos extrajudiciais. 7.1.
Precedente: “Constatada a vinculação do contrato de alienação fiduciária de veículo a contrato de consórcio, torna-se necessária a instrução do processo com o contrato de adesão ao grupo de consórcio, e a anotação do gravame sobre o veículo objeto do contrato, para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão.” (07254069820238070003, Relator: LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, DJe: 26/2/2024). 8.
Embora o princípio da cooperação e a primazia do julgamento do mérito tenham papel central no novo diploma processual civil, o autor não pode, indefinidamente, litigar sem os elementos para a constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. 9.
O agravante requer o prequestionamento dos temas em debate com relação ao dissídio jurisprudencial existente sobre a matéria, com base nos julgados citados no presente recurso. 9.1.
Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária.
Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. 9.2.
Para extirpação de qualquer dúvida, dá-se por prequestionada a matéria aventada pelo apelante. 10.
Recurso improvido. -
23/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:13
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
24/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 07:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CWD TRANSPORTADORA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CWD TRANSPORTADORA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/05/2024 12:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/05/2024 11:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
16/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
15/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707310-48.2022.8.07.0010
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Francisco Nilo Dourado de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 18:18
Processo nº 0707310-48.2022.8.07.0010
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Francisco Nilo Dourado de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 13:58
Processo nº 0725145-76.2022.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Filipe Dias Lobo Rodrigues
Advogado: Marcio Perez de Rezende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 18:12
Processo nº 0725145-76.2022.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Filipe Dias Lobo Rodrigues
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 18:04
Processo nº 0704188-26.2019.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adriano Silvestre Martins
Advogado: Ana Paula Alves Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2019 19:48