TJDFT - 0705755-25.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:46
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ARLYELE DE SOUZA FRANCA NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ARLENE BERNARDO DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDREIA VIEIRA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DEIVID CRISTIAN SOARES em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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08/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/11/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/11/2024 16:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705755-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEIVID CRISTIAN SOARES, ANDREIA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO: ARLENE BERNARDO DE SOUZA, ARLYELE DE SOUZA FRANCA NASCIMENTO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 09/10/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 18:04
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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15/10/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ARLYELE DE SOUZA FRANCA NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ARLENE BERNARDO DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDREIA VIEIRA DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DEIVID CRISTIAN SOARES em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705755-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVID CRISTIAN SOARES, ANDREIA VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: ARLENE BERNARDO DE SOUZA, ARLYELE DE SOUZA FRANCA NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que a ré figure na lide.
O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelo autor na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
Não existe controvérsia acerca da culpa da requerida ARLYELE pelo acidente envolvendo os automóveis das partes, no qual a parte requerida, por não manter a distância regulamentar de segurança, colidiu contra a parte posterior do veículo do autor.
O cerne da questão consiste em apurar os valores devidos a título de danos emergentes, lucros cessantes e se há dano moral a indenizar.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que parcial razão assiste aos requerentes.
Tendo em vista a ausência de controvérsia acerca da culpa pelo sinistro, resultam presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, já que a conduta culposa (imprudente) da segunda requerida deu causa à colisão em análise, gerando danos materiais ao requerente (arts. 186 e 927 do Código Civil).
O fato de o autor ter retirado o carro da oficina indicada pela requerida em nada prejudica o direito à reparação dos danos, tendo em vista que o automóvel permaneceu por trinta dias sem que o conserto ao menos fosse iniciado.
Assinalo que em casos de reparação de danos decorrente de colisão de veículos, doutrina e jurisprudência admitem a solidariedade passiva entre o condutor e o proprietário do automóvel, este por culpa presumida e aquele pela culpa decorrente de sua conduta.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica necessária e solidariamente responsável pela reparação do dano, a menos que se comprove que o carro foi usado sem o seu consentimento ou que não mais lhe pertence, o que não é a hipótese.
Com relação ao prejuízo material, consta dos autos notas fiscais pelo pagamento de mão de obra e aquisição de peças para conserto do veículo do autor, respectivamente no total de R$ 3.500,00 e R$ 2.089,91, quantia que deverá ser integralmente ressarcida (id 200613206/207).
Além disso, o autor comprovou ter alugado carro no dia 28/3/24 para suprir a falta do seu próprio, situação que somente teve fim com a retirada do seu Peugeot/208 da oficina, consertado, no dia 14/5/24.
Está suficientemente demonstrado que o autor utiliza seu veículo para trabalho como motorista de aplicativo (id 200613214/215), daí a necessidade de imediatamente dispor de outro automóvel, o que, repita-se, somente se fez necessário em razão da conduta culposa da segunda ré.
Considerando que o valor da locação corresponde a R$ 610,00 por semana e que foram aproximadamente sete semanas de locação, o requerente suportou o prejuízo de R$ 4.270,00 (id 200613212), deduzida a quantia de R$ 174,28, referente a dois dias a menos de locação, pois sete semanas somente seriam completadas em 16/5/24.
Resta a importância de R$ 4.095,72.
Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, de fato, o art. 402 do Código Civil permite àquele que sofreu determinado dano pleitear o que efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar.
No caso, o requerente demonstra que ao tempo do acidente utilizava seu veículo no trabalho de motorista de aplicativo (UBER e 99), angariando rendimento certo.
Para demonstrar a média de ganhos, acostou extratos de resumos fiscais emitidos pelas plataformas referentes a oito meses anteriores ao acidente (agosto/23 a março/24), apontando valores dos ganhos líquidos (id 200613214/215).
A média extraída dos ganhos líquidos nas duas plataformas somam R$ 8.286,29, o que representa um valor diário de R$ 276,20.
O autor ficou totalmente sem veículo para trabalhar entre os dias 22 e 27/3/24.
No entanto, deste período, há de se deduzir o domingo como dia de folga, à míngua de prova de que o autor também trabalhava aos domingos. sendo assim, chegamos ao montante de R$ 1.381,20 para cinco dias trabalhados.
Deste valor também deve ser deduzido gasto estimado com combustível, o que consome parte do valor recebido com as viagens, gasto este que estimo, por equidade, em 20% do valor do lucro perdido.
Assim, a título de lucro cessante deste período, cabe ao autor o ressarcimento da quantia de R$ 1.104,96, o que ele razoavelmente deixou de lucrar em razão do sinistro envolvendo seu veículo.
Por outro lado, com relação ao valor que o requerente teria deixado de lucrar durante os 48 dias que utilizou carro alugado, não tem a mesma sorte, pois não está minimamente demonstrado que os 1.250 km por semana eram insuficientes para equiparar os ganhos.
Na verdade, está comprovado o contrário, pois 1.250 km/semana equivale a 5.000 km por mês, e esta média de quilômetros rodados não era alcançada pelo autor nas corridas mensais, como se vê nos extratos juntados.
Além disso, o autor também poderia ter acostado extratos para demonstrar ganhos de abril e maio, de modo a corroborar sua narrativa de que ficou 20% menor que as anteriores.
Portanto, este pedido não procede.
Portanto, o valor total a título de danos patrimoniais devido ao primeiro autor é de R$ 10.790,59 (R$ 3.500,00 + R$ 2.089,91 + R$ 4.095,72 + R$ 1.104,96).
Esta quantia deverá ser paga ao primeiro requerente, tendo em vista estar demonstrado ter sido apenas ele quem suportou todo o prejuízo em comento.
Com relação ao pedido de indenização por dano imaterial, também entendo que não vinga.
Isso porque o fato de as partes não terem chegado a um acordo para a solução da contenda não é motivo suficiente para embasar dano imaterial.
Não desconheço os contratempos que se seguem com o envolvimento em acidente automobilístico: negociações, veículo indisponível e consequente dificuldade nos afazeres cotidianos.
Contudo, também não posso olvidar que são acontecimentos comuns do dia a dia a que todos os condutores de veículos estão sujeitos.
E não resultando em consequências graves à integridade física ou em transtornos extraordinários, especialmente decorrentes da desídia propositada e desarrazoada do causador do evento, não legitima a indenização por dano imaterial.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Dessa forma, incabível a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização à requerente a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido.
Condeno a requerida a pagar ao autor DEIVID CRISTIAN SOARES a quantia de R$ 10.790,59 (dez mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos), a título de reparação pelos danos patrimoniais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do evento danoso (22/3/24).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/09/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 17:46
Desentranhado o documento
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12/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/08/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação
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16/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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07/08/2024 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 02:47
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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