TJDFT - 0702338-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702338-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANGLEFERSON RABELO RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: JOAO PEDRO DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes celebraram acordo (Id. 232890116), nos seguintes termos: A parte executada pagou o valor total de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para parte exequente diretamente em sua conta bancária, conforme comprovante de ID 232890117.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Id. 232890116) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Diante do pagamento, declaro extinta a obrigação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se, com baixa.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:24
Homologada a Transação
-
07/05/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:41
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/01/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 07:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 06:17
Recebidos os autos
-
19/10/2024 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/10/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702338-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANGLEFERSON RABELO RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: JOAO PEDRO DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VANGLEFERSON RABELO RIBEIRO DE SOUZA em desfavor de JOAO PEDRO DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 27/11/2023, por volta das 19 h, na via próxima a saída de Águas Claras, sentido Park Way, próximo ao Colégio Marista, teve seu veículo, VW GOL, ano 2020, cor branca, placa REJ5C77, danificado pelo veículo conduzido/de propriedade do réu, JEEP COMPASS, ano 2016, cor azul, placa PQR8J19/DF.
Informa que estava em velocidade estável quando realizava a rotatória e foi surpreendido com uma colisão traseira pelo veículo do réu.
Afirma que o veículo sofreu avarias na tampa traseira, lanternas traseiras, para-choque traseiro, pintura e recuperação do painel e tampa traseira, remoção e instalação do vidro traseiro, somando prejuízo no valor de R$ 5.068,00 (cinco mil e sessenta e oito reais) a título de danos materiais.
Sustenta que deixou de auferir renda como profissional autônomo durante o tempo em que o veículo ficou na oficina, requerendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) a título de lucros cessantes.
Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 8.818,00 (oito mil, oitocentos e dezoito reais) a título de indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se a produção de prova testemunhal formulada pela parte requerente tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Diante da revelia da ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Compulsando os autos, apreciando as alegações das partes, a documentação carreada aos autos e os efeitos próprios da revelia, verifica-se que o condutor do veículo requerido foi o responsável pelo acidente descrito na peça inicial, devendo o demandado responder pelos prejuízos causados à parte demandante.
Com efeito, quando em um acidente de trânsito constata-se que a colisão foi traseira, o condutor que atinge o veículo que trafegava à sua frente atrai contra si uma presunção relativa de culpa pela produção do evento danoso, em decorrência da sua provável não observância do dever de guardar distância de segurança, de manter velocidade adequada em relação ao veículo que segue à frente e de avaliar as condições do tráfego (art. 29, II, da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro).
Não obstante, em sendo de natureza relativa, essa presunção de culpa pode ser desqualificada e afastada pelo condutor do veículo antecedente, mediante prova convincente em sentido contrário, demonstrando que a culpa pelo acidente foi do veículo da frente e não sua.
No caso dos autos, percebe-se que a requerida não conseguiu afastar essa presunção, não tendo trazido à apreciação do juízo qualquer elemento que refutasse as alegações deduzidas na exordial, ou seja, não trouxe aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual deve-se reconhecer a sua responsabilidade pela ocorrência do acidente e o dever de reparar os danos materiais causados ao autor.
Resolvida a questão da responsabilidade pelos danos provocados à parte requerente, é preciso reconhecer a parcial procedência do pedido reparatório formulado, restando verificar o valor total da indenização a ser paga pela ré ao autor.
Por outro lado, não merece guarida a pretensão do autor de receber indenização por lucros cessantes, uma vez que a perda da chance de um ganho que era apenas provável não gera o dever de indenizar, sendo necessária a produção de prova inequívoca da certeza da sua ocorrência e a demonstração da sua extensão.
No presente caso, a prova documental produzida pelo autor não foi capaz de demonstrar a presença desses elementos.
O autor não logrou êxito em demonstrar o período em que o veículo ficou na oficina para conserto, de modo que não comprovou a extensão do dano. À luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização é o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto, o que não impede, contudo, que o autor prove o valor do prejuízo material mediante a juntada de outros documentos que sejam idôneos e aptos para tal fim.
Assim, à míngua de elementos que desabonem o orçamento de ID 184660313 – pág. 2, deve o requerido ser condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 5.070,00 (cinco mil e setenta reais), a título de indenização por danos materiais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.070,00 (cinco mil e setenta reais) a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/10/2024 06:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 06:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/07/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/07/2024 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2024 02:17
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:19
Deferido o pedido de VANGLEFERSON RABELO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *17.***.*81-25 (REQUERENTE).
-
10/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/05/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/04/2024 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:30
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/03/2024 03:54
Decorrido prazo de VANGLEFERSON RABELO RIBEIRO DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/03/2024 15:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2024 02:21
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 16:18
Juntada de Petição de intimação
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25/01/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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