TJDFT - 0740438-18.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:23
Baixa Definitiva
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15/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:22
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS DORIA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE MAIS DE 10 (DEZ) HORAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR QUE ATENDE A CRITÉRIOS DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO DEVIDAMENTE SOPESADAS.
MAJORAÇÃO.
INTERESSE OBSTACULIZADO PELO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E PUNITIVO.
PARÂMETROS OBSERVADOS PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso de voo internacional por mais de 10 (dez) horas.
O autor/apelante sustenta que o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é insuficiente para compensar os prejuízos suportados e não cumpre o caráter pedagógico da sanção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: i) a ocorrência de violação ao princípio dialeticidade recursal; e ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, visto o interesse demonstrado pelo recorrente de ser majorada essa verba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante expõe os fatos e fundamentos jurídicos alegando a necessidade de reforma da sentença para que haja a majoração do valor fixado para a reparação moral.
Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar afastada. 4.
Quanto aos danos morais, incide a legislação interna consubstanciada no Código de Defesa do Consumidor dada a ausência de disciplina acerca da responsabilidade por danos extrapatrimoniais das empresas transportadoras no cumprimento de contrato de transporte aéreo internacional, na Convenção de Varsóvia/Montreal.
Fixado o domínio do Código de Defesa do Consumidor sobre a matéria, vale lembrar que a legislação consumerista não impõe limite à indenização por ofensa a direito da pessoa humana, a qual deve ser arbitrada com observância a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais pelo magistrado de primeira instância atende a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade quando consideradas as especificidades do caso concreto.
Foram devidamente sopesadas pelo julgador monocrático as horas de aflição experimentadas pelo apelante no aeroporto e a falta de prestação de assistência material, sem maiores consequências/transtornos para a viagem, bem como a condição financeira dos litigantes. 5.
A reparação pecuniária estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios compensatório, preventivo, pedagógico e punitivo do decreto de condenação ao pagamento de indenização por ofensa extrapatrimonial, estando também conforme ao postulado que veda o enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, X, da CRFB/88, bem como pelos artigos 12, 927 e 944 do Código Civil.
Jurisprudência: Acórdão 1994920, 0721295-43.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025; e Acórdão 1737435, 07169856220228070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 17/8/2023. -
17/07/2025 16:31
Conhecido o recurso de GABRIEL DIAS DORIA - CPF: *30.***.*36-03 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 9/7 A 16/7/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 09 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0702118-36.2024.8.07.0020 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo GUILHERME HENRIQUE MOSS BARRETO CORREA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS FELIPE DE PAULA - DF72160-A Polo Passivo NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDACONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0716625-28.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo G.
G.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO FERREIRA DE BRITO - DF38930-A Polo Passivo P.
O.
D.
S.G.
O.
G.
S.E.
O.
G.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo JOAO VICTOR RIBEIRO MARTINS - DF78525 Terceiros interessados Processo 0700338-29.2022.8.07.0021 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo R.
D.
S.
V.
L.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo R.
L.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA - DF49291-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0717972-96.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo VITOR MARTINS CARRIJO Advogado(s) - Polo Ativo MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537 Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FLAVIO IGEL - SP306018-ACELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Terceiros interessados Processo 0719124-82.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632-A Polo Passivo BRAVE ADVANCE IN TECHNOLOGY LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712742-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI JOSUE GOMES SILVA DE MATOS - DF52261-A Polo Passivo RAFAELA BOMFIM BEZERRA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0715411-24.2024.8.07.0004 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Polo Passivo JOSE DOS PASSOS AZEVEDO FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712515-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARDEN ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701362-19.2025.8.07.9000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLO -
27/06/2025 13:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 14:15
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/03/2025 08:27
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/03/2025 09:54
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 00:00
Intimação
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC, por analogia), prazo no qual a ré, caso compareça a tempo, poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 349 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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