TJDFT - 0722470-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:23
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DAS NEVES em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DAS NEVES em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:51
Recebidos os autos
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21/01/2025 00:51
Deferido o pedido de DAYANE SILVA DAS NEVES - CPF: *28.***.*70-01 (EXEQUENTE).
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20/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 17:58
Desentranhado o documento
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09/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:35
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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02/12/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/10/2024 14:29
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DAS NEVES em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722470-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANE SILVA DAS NEVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DAYANE SILVA DAS NEVES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que adquiriu um pacote de viagem junto a ré para Salvador e Morro de São Paulo, incluído aéreo e hospedagem por R$ 1.977,81 (mil novecentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Informa que, em 0/07/2023, solicitou o cancelamento do pacote de viagem por não ter sido aprovadas as datas escolhidas, tendo a ré dado o prazo de até 29/09/2023 para o reembolso, o que não ocorreu.
Por essas razões, requer a rescisão do contrato e a devolução do valor de R$ 1.977,81 (mil novecentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), além de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscitou em preliminar a suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumentou que devem incidir na hipótese as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
De início, indefiro o pedido de suspensão processual formulado pela requerida, pois as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo, caso entenda que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso.
Ademais, não há que se falar na aplicação dos Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça na presente hipótese, tendo em vista o interesse do autor pela solução célere da lide, ao demandar perante o Juizado Especial Cível.
Outrossim, também não é caso de suspensão do curso do processo a fim de se aguardar decisão a ser proferida em outro processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto incompatível com o critério de celeridade do rito sumaríssimo, mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Por fim, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria, em última análise, negar ao autor o acesso à justiça, não subsistindo, portanto, a tese ventilada pela defesa (Precedentes: Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018; e Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023).
MÉRITO.
A questão controvertida nos autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesses termos, atribui-se ao fornecedor o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob o seu controle sem qualquer indagação acerca do elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos.
Anote-se que a responsabilidade do fornecedor somente é excluída se ficar demonstrada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro segundo o art. 14, § 3º, I e II da Lei 8.078/90: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da rescisão contratual No caso dos autos, incontroversa a existência de relação jurídica entre os litigantes, comprovada pelos documentos acostados pela autora em sua petição inicial, bem como pela ausência de impugnação específica pela parte requerida.
De acordo com a autora, não houve o cumprimento do contrato firmado entre as partes, pelo qual a requerida se comprometeu a entregar determinado pacote turístico adquirido em uma das 3 (três) datas escolhidas.
Ao que consta, não houve cumprimento pela requerida dos prazos por ela mesma estabelecidos para comunicação de que a viagem aconteceria ou não.
Destaco, ainda, que, apesar do modo de funcionamento das tarifas flexíveis, certo é que, em momento algum, restou evidenciado que a requerida tenha atendido a oferta proposta pela própria, que afirmava que: “Após o envio do formulário, verificaremos a disponibilidade das datas sugeridas e entraremos em contato, em no máximo, 45 dias antes da 1ª data sugerida.
Caso as datas enviadas estejam indisponíveis, vamos enviar uma nova opção.” Outrossim, no site da própria requerida é conceituado o que se entende por data flexível: “Você sugere 3 datas pelo formulário de viagem e verificamos a disponibilidade dentro da disponibilidade promocional das companhias aéreas.
Caso a gente não encontre um voo na data sugerida, vamos te enviar uma proposta levando em consideração datas próximas.”. É destacado no site, também, que: “A proposta dos voos chega no seu e-mail, em aproximadamente 45 dias antes da data válida mais próxima sugerida no Formulário.
Se liga no prazo: você tem apenas algumas horas para responder a proposta”.
Assentadas tais premissas, observa-se que a requerida, em nenhum momento, confirmou as datas sugeridas pela autora, ou mesmo, como a sua própria oferta afirma, enviou uma proposta levando em consideração datas próximas, nos 45 dias que antecedem a data mais próxima válida sugerida, ou seja, não cumpriu sua parte da avença.
A parte ré, portanto, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Nessa linha de raciocínio, verificada a recusa injustificada ao cumprimento da oferta veiculada, resta caracterizada a responsabilidade da empresa demandada, autorizando, com isso, a rescisão do ajuste sem ônus para o consumidor, com a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, a teor do art. 35, inc.
III, do CDC.
Quanto ao valor a ser pago pela ré a esse título, a autora informa na peça exordial que desembolsou a quantia total R$ 1.977,81 (mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), informação que, além de amparada pela prova documental carreada aos autos, não fora impugnada pela ré (art. 341, caput, do CPC).
Assim sendo, deverá ser realizada a restituição da quantia supramencionada, devidamente atualizada desde a data da contratação (13/07/2022).
Do pedido de reparação moral Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Por dano moral entende-se, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Continua o ilustre civilista que, nesses direitos, incluem-se a intimidade, imagem, bom nome, privacidade e a integridade da esfera íntima.
Portanto, para fazer jus à reparação por dano moral, não basta a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora. É preciso que deles decorra ofensa aos seus direitos fundamentais, consubstanciados nos direitos da personalidade.
O que se permite indenizar não é o mero dissabor experimentado nas contingências da vida, mas sim as condutas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
No caso em tela, a autora experimentou dissabores ínsitos aos serviços inadequados; tais fatos, contudo, não consubstanciam violação aos seus direitos de personalidade, devendo serem tratados como meras vicissitudes da relação contratual estabelecida, os quais não se erigem como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
A parcial procedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 1.977,81 (mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data da contratação (13/07/2022), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/10/2024 06:14
Recebidos os autos
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01/10/2024 06:14
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DAS NEVES em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/09/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 02:32
Recebidos os autos
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05/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 14:45
Juntada de Petição de intimação
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19/07/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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