TJDFT - 0717366-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 17:32
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE MOACIR BRAUNA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717366-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MOACIR BRAUNA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSE MOACIR BRAUNA em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que, em 31 de janeiro de 2017, celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.145,00 (três mil, cento e quarenta e cinco reais).
Alega, porém, que passados sete anos da contratação os descontos continuam e não possuem previsão de terminar.
Informa que atualmente a soma dos descontos já perfazem a quantia de R$ 14.718,19 (quatorze mil, setecentos e dezoito reais e dezenove centavos).
Argumenta que o banco não lhe informou corretamente sobre os aspectos relacionados aos encargos da adesão de cartão de crédito consignado.
Esclarece que nunca recebeu o cartão e jamais realizou compras.
Em razão disso, requer: i) a declaração da nulidade do contrato e o retorno das partes ao estado anterior; ii) a conversão do contrato em empréstimo pessoal consignado, com o respectivo recálculo da dívida utilizando a taxa média de juros remuneratórios fixados pelo Banco Central; iii) repetição de indébito em dobro; iv) a suspensão imediata dos descontos; e v) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 199089040).
Em contestação, o réu suscita preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, inépcia da inicial, impugna a concessão de gratuidade de justiça e defeito de representação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Como prejudicial de mérito, suscita a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, defende que não praticou nenhuma conduta ilícita.
Ressalta que o autor manifestou livremente sua vontade em aderir ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para pagamento do mínimo da fatura.
Alega que o autor utilizou o cartão para a realização de saques.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, e considerando ainda que a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, rejeito a presente preliminar.
A procuração de ID 199078767 está devidamente assinada pelo autor e possui validade para representação do autor pelo advogado.
Afasto, assim, a preliminar de defeito na representação.
Passo ao exame das prejudiciais de mérito.
No caso de relação jurídica de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação.
Na presente demanda, o último desconto ocorreu em 02/10/2023, de modo que não ocorreu a prescrição (Precedentes mutatis mutandis: Acórdão 1390084, Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2021, publicado no PJe: 14/12/2021; Acórdão 1407858, Terceira Turma Recursal, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 22/03/2022, publicado no PJe 25/03/2022).
MÉRITO.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia a ser dirimida é se o contrato em análise possui ou não os vícios apontados na inicial (informações inadequadas e onerosidade excessiva em desfavor do consumidor).
O autor alega que não foi suficiente informado sobre os encargos da operação contratado e que pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado.
Observa-se, no entanto, que a autora tinha plena ciência da natureza do contrato celebrado, pois assinou o instrumento denominado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (id. 205951902), bem como utilizou o cartão de crédito para a realização de diversos saques em datas diferentes, conforme demonstram os documentos de id. 205951900.
Assim, não se justificam as alegações da parte autora de que fora lesada pela instituição requerida pelo fato de não ter sido informada acerca dos exatos termos do ajuste ora firmado.
Com efeito, o negócio firmado com o réu foi feito de forma livre e voluntária, não havendo provas de vício de consentimento a macular o ajuste, ou mesmo abusividade a ser coibida pelo Juízo.
Pelo contrário, o que se verifica é que a demandante aderiu à proposta que lhe foi feita pelos representantes da empresa ré, valendo destacar que as informações acerca do negócio lhe foram transmitidas, não se podendo declarar a nulidade do ajuste se a instituição bancária demandada agiu no exercício regular dos seus direitos.
Outrossim, há provas robustas de que a parte requerente utilizou o cartão de crédito em comento para realização de diversos saques em datas diferentes, consoante alegações apresentadas em contestação e apontamentos nas faturas colacionadas pela parte ré (id. 205951900).
Nesse sentido, segue julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
CONTRATO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR - CLÁUSULAS CLARAS E SUFICIENTES.
CONTRATO VÁLIDO.
INFORMAÇÕES SOBRE NÚMERO DE PARCELAS INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CONTRATO.
SAQUES COMPLEMENTARES - INCOMPATIBILIDADE COM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES.
RECURSO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e da documentação juntada aos autos (38605429 / 38605430), defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente 2. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC).
Todavia, a informação adequada é cláusula aberta e precisa ser interpretada em cada caso concreto, levando-se em conta as circunstâncias relativas à natureza do negócio e às condições pessoais do consumidor. 3.
Trata-se de ação cujo objeto é legalidade do contrato de Reserva de Margem Consignável, na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade do contrato de RMC, uma vez que firmou contrato de empréstimo consignado simples; a declaração de quitação do débito; e a condenação do réu na devolução em dobro das quantias indevidamente debitadas de seu benefício, bem como no pagamento de indenização por danos morais. 4.
Afirma o autor ter buscado contratar empréstimo consignado e que lhe foi oferecido empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Razão disso, diz, contraiu empréstimo consignado, já pagou R$ R$ 16.345,02, e remanesce saldo devedor sem data determinada para quitação.
Em sua defesa, o requerido aduz que o autor contratou a modalidade de empréstimo tendo sido adequadamente informado sobre o seu conteúdo e utilizou-se dos ativos financeiros que lhe foram liberados, não se havendo falar em informação inadequada e nulidade do contrato.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, o que ensejou a interposição do presente recurso. 5.
As provas dos autos contemplam a juntada do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso" (ID 38605411 - Pág. 1/2), que está devidamente assinado pelo autor, e nele está explícito que "o valor mínimo devido será descontado da remuneração do cliente e o restante poderá ser pago em qualquer agência bancária", sendo que, "se o valor mínimo não for descontado em sua integralidade, este deverá ser pago pelo cliente através da FATURA, em qualquer agência bancária até o vencimento". (ID 38605411 - Pág. 2).
Ainda há nos autos comprovante de TED realizadas pelo banco réu em favor do autor, nos valores de R$ 1.000,00; R$ 1.500,00; R$ 1.552,00; R$ 661,52 e R$ 414,90, em 15/10/2015, 20/11/2015, 11/12/2015, 06/07/2019 e 07/08/2020 (ID 38605413 - Pág. 1/2). 6.
Além disso, observa-se que o autor desbloqueou o cartão de crédito em 01/09/2020 e pagou algumas faturas por meio de ficha de compensação (ID 38605412 - Pág. 2/3), o que indica que tinha ciência que os valores poderiam ser pagos por outra forma além dos descontos em folha. 7.
Assim, diante das cláusulas que explicitam as condições de contratação do cartão de crédito consignado, a realização de saques complementares e a aceitação do crédito de R$ 5.128,42, evidencia que o autor tinha ciência da natureza do negócio celebrado, bem como das facilidades que ele lhe proporcionava. 8.
Vale ressaltar que a ausência de informações como valores e quantidade de parcelas a serem consignadas na remuneração e termo final da quitação da dívida não podiam constar no contrato, pois não coadunam com a natureza do contrato de cartão de crédito consignado.
O número de parcelas, seus valores e data para quitação depende da forma como o consumidor pagará sua dívida, que pode ser quitada em apenas um mês, ou arrastar-se por anos, caso o mutuário opte por pagar o valor mínimo estipulado na fatura do cartão de crédito. 9.
Nessas condições, não se há falar em ausência de informações adequadas a suscitar a nulidade do contrato. 10.
De outro viés, a modalidade de negócio jurídico em exame não se mostra contrária à legislação bancária e encontra autorização pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO nº 1 - de 14/9/2009) além de encontrar respaldo na Lei nº 13.172/2015. 11.
Neste sentido, farta jurisprudência de sete das oito Turmas Cíveis deste TJDFT, que consideram válido o contrato de RMC, desde que comprovado que o instrumento contratual contém informações sobre os termos e condições: Acórdão 1331424, 1ª Turma Cível, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES; Acórdão 1328905, 2ª Turma Cível, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA; Acórdão 1336674, 3ª Turma Cível, Relator GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA; Acórdão 1332581, 4ª Turma Cível, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA; Acórdão 1346732, 5ª Turma Cível, Relator MARIA IVATÔNIA; Acórdão 1339956, 7ª Turma Cível, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA; Acórdão 1294816, 8ª Turma Cível, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS. 12.
Da mesma forma decide a Primeira Turma Recursal: Acórdão 1315518, Relator GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA; Acórdão 1315479, Relator SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO; Acórdão 1332781, Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA. 13.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 14.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 15.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1613871, 07041337920228070009, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se vislumbra no caso em análise abusividade na contratação de forma a causar efetivo prejuízo material ao requerente e tampouco o enriquecimento sem causa da demandada.
Por todo o exposto, se não há no feito elementos que demonstrem vício de consentimento, abusividade contratual ou qualquer outro tipo de ilicitude praticada pela demandada, deve ser reconhecida a regularidade do negócio impugnado, assim como a consequente improcedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE MOACIR BRAUNA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/08/2024 20:03
Juntada de Petição de impugnação
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02/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/07/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:40
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:41
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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