TJDFT - 0783801-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:42
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO BARROS DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Por conseguinte, na forma do artigo 485, IV, do CPC, c/c art. 3º, inciso I, e art. 51, II e §1°, ambos da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido.Sem custas.
Sem honorários (art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). -
03/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 15:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/09/2024 05:32
Recebidos os autos
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26/09/2024 05:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/09/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0783801-10.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BARROS DE OLIVEIRA REU: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido deve ser certo e determinado, sendo que, em sede de Juizados Especiais, não há fase de liquidação de sentença (art. 38, caput da Lei 9.099/95), tampouco se admite a produção de prova pericial, conforme solicitações constantes da inicial.
Dessa forma, intime-se o autor para que se manifeste quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para processamento do feito.
Caso entenda que a demanda deve tramitar neste Juízo, deverá, de forma fundamentada, atribuir valores aos pleitos formulados nas alíneas "d" e "e", cujo montante deve compor o valor da causa, observando-se o teto de competência do art. 3, I da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2024, às 17:39:44.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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