TJDFT - 0713969-17.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713969-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYLLA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Em atenção à Portaria 2/2015 e ao art. 33, XXIV do PGC, ficam, as partes, cientes do retorno dos autos.
Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, intimo a parte autora para que tenha vista da petição de ID 223334047, devendo manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação imposta na sentença e extinção do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
10/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:55
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:52
Outras decisões
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11/02/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 22:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713969-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYLLA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 222855431), porquanto tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso de apelação.
Em suma, ausentes os requisitos previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Publique-se e intime-se Registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 13:38
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/11/2024 08:22
Decorrido prazo de KEYLLA DA SILVA SOUSA - CPF: *22.***.*18-65 (REQUERENTE) em 28/11/2024.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de KEYLLA DA SILVA SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:48
Decorrido prazo de KEYLLA DA SILVA SOUSA - CPF: *22.***.*18-65 (REQUERENTE) em 18/11/2024.
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14/11/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/11/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 02:22
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713969-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYLLA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por KEYLLA DA SILVA SOUSA contra TELEFONICA BRASIL S.A., requerendo, em sede de antecipação de tutela, "que seja realizada a imediata suspensão das cobranças referentes ao contrato nº 1129456875 e suspensão da cobrança no montante de R$ 482,89 (quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), bem como que a ré proceda com a imediata retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora.
Inicialmente porque há divergência em relação à data da dívida negociada pela autora (02/12/2023) e a data da dívida registrada junto aos órgãos de proteção ao crédito (12/12/2023).
Ademais, o extrato da consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito e juntada em ID 212014733 indica que foi realizada em 05/07/2024, portanto, não se trata de documento atualizado.
Faz-se necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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