TJDFT - 0741904-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 20:13
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:12
Outras decisões
-
07/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741904-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE VALOR CALDAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 25,46.
Determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Dê-se vista ao devedor acerca penhora efetivada.
Ausente manifestação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com os cumprimentos deste Juízo. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/05/2025 09:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:04
Outras decisões
-
26/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:01
Outras decisões
-
03/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 21:13
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:41
Outras decisões
-
18/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:48
Outras decisões
-
27/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:34
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
25/02/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741904-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE VALOR CALDAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o autor para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para informar acerca do cumprimento da tutela.
Em caso negativo, colacionar aos autos comprovantes dos valores indevidamente debitados em sua conta.
Vindo em termos, remetam-se os autos conclusos.
Ausentes novos requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com os cumprimentos deste Juízo. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:41
Outras decisões
-
30/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/01/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
02/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:21
Outras decisões
-
28/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HENRIQUE VALOR CALDAS em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741904-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE VALOR CALDAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos inclusive à Receita Federal, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Faculto ainda esclarecer se a gravação do atendimento no qual houve a pedido de cancelamento da autorização do débito em conta.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:06
Outras decisões
-
30/09/2024 15:06
em cooperação judiciária
-
30/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 07:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:54
em cooperação judiciária
-
27/09/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732700-76.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Isabel Porfirio dos Santos
Advogado: Lucas Alexandre Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 17:24
Processo nº 0742008-39.2024.8.07.0001
Cornelio Jose de Santiago Filho
Judite Pereira Dias
Advogado: Cornelio Jose de Santiago Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 10:06
Processo nº 0737769-92.2024.8.07.0000
Paulo Alexandre Silva
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Advogado: Roberta Borges Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 17:21
Processo nº 0730193-10.2022.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Maria Aparecida Vieira - ME
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 10:46
Processo nº 0717008-83.2024.8.07.0018
Amanda Kecia Viana Alves
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 12:11