TJDFT - 0738607-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0738607-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: MATILDE GEMELI, ZIBE ARAUJO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em desfavor de MATILDE GEMELI, ZIBE ARAUJO MACHADO, todos qualificados no processo.
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, defiro o pedido de penhora DOS DIREITOS AQUISITIVOS do imóvel descrito como APARTAMENTO Nº 203, DO BLOCO B, DA QUADRA 807, DO SHCE-SUL, BRASÍLIA – DF, registrado sob o nº 73.571 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF.
Expeça-se Termo de Penhora, nos termos do art. 838 do CPC/15, para que o credor providencie a averbação junto ao registro competente, no prazo de vinte dias (CPC/15 844).
Fica o Exequente intimado a informar o endereço do credor fiduciário BANCO BARTI DE INVESTIMENTOS E FINANCIMAENTOS S/A, CNPJ nº 00.***.***/0001-74.
Após, oficie-se ao credor fiduciário para informar se o contrato com alienação fiduciária em garantia registrado na matrícula do bem (r.6) foi devidamente quitado.
Caso negativo, deverá informar o saldo devedor, a situação das parcelas, bem como se o devedor está pagando as parcelas em dia.
Prazo de resposta: 20 dias.
Sem prejuízo, ainda, fica o exequente intimado a, no prazo de 15 dias: 1) juntar certidão negativa/positiva de débitos com o IPTU/TLP; 2) trazer planilha atualizada do débito; 3) informar se pretende a adjudicação do imóvel ou alienação particular, nos termos do art. 879, I do CPC/15; Cumpridas as diligências, aguarde-se resposta do credor fiduciário.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA ZIBE ARAUJO MACHADO - CPF: *79.***.*93-91, pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar ciência acerca da penhora ora deferida e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 525, § 11, CPC.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) Telefone (61) 98175-5912 - (ID 233498968) Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Por fim, intime-se o cônjuge da executada, Sr.
João Henrique Neto, CPF nº *14.***.*55-00, por AR, no endereço SHCES QUADRA 807 BLOCO B APTO 203 CRUZEIRO NOVO BRASÍLIA-DF CEP: 70655-872, para que tome ciência da penhora ora deferida.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 18:24:01.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
04/07/2025 18:27
Expedição de Termo.
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03/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738607-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: MATILDE GEMELI, ZIBE ARAUJO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em desfavor de MATILDE GEMELI, ZIBE ARAUJO MACHADO , todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 239761653, requer a parte autora, entre outros pedidos, a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Não obstante, defiro a realização da pesquisa em sua modalidade regular, com a emissão de uma ordem de bloqueio.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 451.946,56.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Defiro, ainda, a realização de pesquisa INFOJUD para obtenção da última declaração de renda de cada executada.
Destaque-se que, caso a diligência seja frutífera, a declaração em comento deverá ser juntada em sigilo, permitindo-se acesso somente aos participantes do processo, os quais deverão resguardar tal sigilo, sob pena de responsabilização.
Caso todas as diligências restarem infrutíferas, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedido formulados pelo exequente.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 11:15:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0738607-32.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA Requerido: MATILDE GEMELI e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram “in albis” os prazos legais da parte executada tanto para pagamento voluntário, quanto para impugnação.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:02:47.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ZIBE ARAUJO MACHADO em 09/06/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 17:45
Desentranhado o documento
-
29/03/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2025 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738607-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: MATILDE GEMELI, ZIBE ARAUJO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em desfavor de MATILDE GEMELI e ZIBE ARAUJO MACHADO .
Anote-se.
Intimem-se as executadas, via AR, endereços conforme petição de id. 227214195 --- eis que não tem procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 362.508,83.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 15:50:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 18:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 17:42
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 17:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ZIBE ARAUJO MACHADO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MATILDE GEMELI em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MATILDE GEMELI em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738607-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: MATILDE GEMELI, ZIBE ARAUJO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em desfavor de MATILDE GEMELI, ZIBE ARAUJO MACHADO.
Por meio da decisão de id. 210598388, foi determinado o despejo de MATILDE GEMELI e ZIBE ARAUJO MACHADO e dos demais ocupantes do imóvel situado na CLS 116, Bloco C, Lojas 21 e 23, Asa Sul, Brasília– DF, concedendo-lhes o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório (art. 63 da Lei 8.245/91).
Contra esta decisão, interpôs a parte requerida recurso de agravo de instrumento, em relação ao qual foi concedido efeito suspensivo nos termos da decisão de id. 213128302.
Não obstante, ato contínuo, sobreveio decisão revogando a tutela recursal e não conhecendo do recurso de agravo de instrumento, id. 217240145.
Desta feita, foi dado prosseguimento ao feito, sendo determinado o cumprimento da liminar de despejo, conforme decisão de id. 217279622.
Por meio da petição de id. 220873836, comparecem os terceiros interessados SUELEN DA SILVA PEREIRA e ELVIS PRESLEY PONTECIANO aos autos apresentando impugnação ao cumprimento de sentença.
Discorrem que, no imóvel objeto do despejo, situado na CLS 116, Bloco C, Lojas 21 e 23, Asa Sul, Brasília– DF, funciona a pessoa jurídica The Queen's Place Cafeteria.
Pontuam que, em 01 de dezembro de 2023, adquiriram a totalidade das quotas da pessoa jurídica, assumindo todos seus débitos.
Alegam que, ato contínuo, entraram em contato com a autora informando a transferência da propriedade da empresa, firmando acordo para pagamento dos alugueis atrasados.
Narram que, em que pesem terem feito o pagamento da primeira parcela do acordo, o autor desistiu da avença, ajuizando, ato contínuo a Ação de Despejo em comento.
Pontuam que se encontram em dia com os alugueis desde que assumiram a gestão do negócio, restando negociar os alugueis atrasados objeto da referida ação.
Acrescentam que a manutenção da ordem de despejo acarretará irreparáveis prejuízos à gestão do negócio e aos empregos criados.
Argumentam que o embargado agiu de má-fé ao ajuizar a Ação de Despejo n. 0738607-32.2024.8.07.0001 em desfavor de ZIBE ARAUJO MACHADO e MATILDE GEMELI.
Requerem, assim, liminarmente, a imediata suspensão da ordem de despejo.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que, em primeira análise, a razão não assiste aos terceiros interessados.
Assim constou da sentença que determinou o despejo das requeridas: (...) Reitero que a alegação de que o espaço se encontra ocupado pela THE QUEEN’S PLACE CAFETERIA LTDA.
ME não exime as requeridas das obrigações contratuais.
Estas figuram como locatária e fiadora na relação contratual.
Se houve cessão ou sublocação, as requeridas não comprovaram a anuência do requerente, o que torna esse eventual negócio inoponível ao autor (art. 13 da lei de locações).
Além disso, o contrato celebrado entre as partes vedava a cessão ou sublocação (id. 190155745, cláusula V).
Se elas ocorreram, haveria outra causa para a rescisão do contrato.
Cumpre destacar que o contrato de locação descumprido foi firmado com as pessoas físicas ZIBE ARAUJO MACHADO e MATILDE GEMELI e não com a pessoa jurídica THE QUEEN’S PLACE CAFETERIA LTDA.
ME.
Desta feita, o fato dos terceiros interessados terem adquiridos as quotas da empresa em nada interfere na relação jurídica estabelecida entre o autor e os réus no presente feito.
Destaque-se que, conforme consta na referida sentença, por força do artigo 13 da lei de locações, a cessão, aos terceiros, da locação em virtude da transferência da propriedade da pessoa jurídica estabelecida no imóvel objeto do despejo é inoponível ao autor em virtude da não demonstração da concordância deste.
Neste esteio, comprovado o inadimplemento e havendo sentença embasando o despejo impugnado, não há que se falar em suspensão da ordem de desocupação.
Ante o exposto, REJEITO, de plano, a impugnação de id. 220873836.
Aguarde-se cumprimento da ordem de despejo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 10:04:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2024 10:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738607-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: MATILDE GEMELI, ZIBE ARAUJO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em desfavor de MATILDE GEMELI, ZIBE ARAUJO MACHADO.
Por meio da decisão de id. 210598388, foi determinado o despejo de MATILDE GEMELI e ZIBE ARAUJO MACHADO e dos demais ocupantes do imóvel situado na CLS 116, Bloco C, Lojas 21 e 23, Asa Sul, Brasília– DF, concedendo-lhes o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório (art. 63 da Lei 8.245/91).
Contra esta decisão, interpôs a parte requerida recurso de agravo de instrumento, em relação ao qual foi concedido efeito suspensivo nos termos da decisão de id. 213128302.
Desta feita, recolha-se o mandado de despejo expedido.
Tendo em vista a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelas requeridas, há perda do objeto da impugnação de id. 212813486.
Suspendo o feito até o trânsito em julgado do AGI n. 0739755-81.2024.8.07.0000.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:43:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/10/2024 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738607-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: MATILDE GEMELI, ZIBE ARAUJO MACHADO DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da impugnação de id. 212813486 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:14:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2024 14:50
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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