TJDFT - 0711237-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:04
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:04
Indeferido o pedido de ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0711237-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: ALBA REGINA BAZAN DE OLIVEIRA DECISÃO Indefiro os requerimentos de ID 243922879.
Com relação à expedição de ofício ao DETRAN-DF, a consulta ao RENAJUD de ID 233509010 já indica todos os dados do proprietário do veículo objeto da penhora.
Inclusive, o endereço fornecido por tal sistema já foi diligenciado sem sucesso, conforme ID 126049889.
Por outro lado, no que se refere à consulta ao INFOJUD, verifico que há consulta recente à referida plataforma, nos termos do ID 224115374.
Assim, o deferimento de tais medidas não se revelam úteis para que se atinja o almejado pelo credor.
Cumpre ressaltar que não se olvida da cogência do princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que orienta a atuação de todos os atores da relação processual visando a prestação jurisdicional de forma célere e adequada.
Contudo, a cooperação encontra limites nos deveres e ônus atribuídos a cada sujeito processual.
Especificamente em relação ao cumprimento de sentença, incumbe ao credor as diligências necessárias para a busca de bens do devedor, ônus que não pode ser transferido ao Judiciário, sob pena de impacto na rotina normal de trabalho dos Juízos e subversão do princípio da cooperação.
Dessa forma, intime-se o exequente para declinar o endereço de localização do veículo, em 5 dias, sob pena de desistência da penhora.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:48
Indeferido o pedido de ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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25/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:41
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:41
Indeferido o pedido de ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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03/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALBA REGINA BAZAN DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:15
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:15
Outras decisões
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23/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:55
Indeferido o pedido de ALBA REGINA BAZAN DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*61-53 (EXECUTADO)
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10/04/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711237-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: ALBA REGINA BAZAN DE OLIVEIRA DESPACHO Manifeste-se o Exequente acerca da impugnação de ID 227454934.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 16:31
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:31
Deferido o pedido de ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:47
Indeferido o pedido de ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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24/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0711237-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: ALBA REGINA BAZAN DE OLIVEIRA DECISÃO Foi determinada a consulta ao SISBAJUD em nome da executada.
A executada apresentou impugnação no ID 209582123, sustentando, em suma, que os valores bloqueados são provenientes de pensão recebida pelo Exército.
Discorre sobre a impenhorabilidade das referidas verbas e pugna pela desconstituição do bloqueio realizado.
A parte credora apresentou resposta à impugnação no ID 211700492, requerendo a manutenção da penhora.
Em relação ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados, vale ressaltar que a penhora on-line está em consonância com o disposto no art. 854 do CPC, garantindo maior celeridade e efetividade para a prestação jurisdicional.
Ainda, conforme o seu § 3º, inciso I, compete ao devedor comprovar a origem da verba objeto de penhora.
Nesse sentido, a executada demonstrou que o valor bloqueado recaiu sobre sua pensão, conforme documentos de ID 209582124 ao ID 209582125.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece que as verbas salariais, incluídas as pensões nessa categoria, são absolutamente impenhoráveis, não havendo exceção que permita o bloqueio de qualquer quantia nas contas-salário do devedor.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça não vem admitindo a penhora de verba salarial, seguindo entendimento do col.
STJ que sustenta a impenhorabilidade absoluta das verbas salariais, sendo este o mesmo motivo pelo qual rejeito o pedido do credor de penhora de 50% (cinquenta por cento) da pensão da Executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1274451, 07056225220208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não houve ainda a comprovação de que a executada aufere recursos como motorista de aplicativa a fim de justificar a manutenção da penhora.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para desconstituir o a penhora incidente sobre os valores bloqueados junto à conta corrente da executada, na forma do §4º, do art. 854, do CPC.
Proceda-se ao desbloqueio da quantia bloqueada perante a conta da executada via SISBAJUD.
Caso essa quantia já tenha sido transferida para conta judicial, oficie-se à instituição financeira correspondente para que transfira a referida quantia para a conta da executada.
Aguarde-se prazo recursal.
Na ausência de efeito suspensivo em eventual recurso, proceda-se as demais pesquisas deferidas na decisão que recebeu o cumprimento de sentença (ID 199272838).
Dê-se vista à Curadoria Especial, uma vez que a executada constituiu patrono nestes autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALBA REGINA BAZAN DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de ALBA REGINA BAZAN DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:10
Publicado Edital em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 14:49
Expedição de Edital.
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10/06/2024 14:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:44
Outras decisões
-
06/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:12
Outras decisões
-
16/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:35
Publicado Edital em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:17
Expedição de Edital.
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08/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 14:41
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
27/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 06:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/03/2024 07:02
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ALBA REGINA BAZAN DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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15/12/2023 02:56
Publicado Edital em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:04
Expedição de Edital.
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12/12/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:38
Expedição de Carta.
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16/02/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/01/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 19:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/06/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 21:14
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 12:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 12:47
Recebidos os autos
-
01/04/2022 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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