TJDFT - 0729820-08.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:04
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:02
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GB AUTOMOTIVO LTDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:07
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GB AUTOMOTIVO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-75 (RECORRENTE)
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12/08/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/06/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729820-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS RAMOS DE CASTRO, LUIZ GONZAGA CECILIO DE CASTRO REQUERIDO: GB AUTOMOTIVO LTDA SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que o segundo demandante (LUIZ GONZAGA), é o proprietário do automóvel (GM/KADET GL, ano 1994, placa JLR7668/MG), que é dirigido pelo filho dele, ora primeiro autor (MARCOS), que utiliza o bem para transportar os equipamentos de trabalho.
Dizem que no dia 15/08/2023 contrataram os serviços mecânicos da empresa requerida, tendo sido acordado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a execução dos serviços necessários, incluindo a garantia apenas para as peças fornecidas pela oficina ré.
Alegam que depois da realização dos serviços, o veículo apresentou vários defeitos mecânicos, que demandaram a contratação de guincho em várias ocasiões, totalizando o montante de R$710,00 (setecentos e dez reais).
Diz que nas datas em que suportou os defeitos, perdeu muitos compromissos (provas escolares, trabalhos para nota e dias de serviço), suportando prejuízos materiais e morais.
Relatam que após as recorrentes falhas e, ante à ineficiência dos serviços prestados pela oficina ré, foram compelidos a adquirir uma peça fora da oficina, arcando com um gasto extra de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), além de ter que refazer todo o serviço em outra oficina, o que gerou um desembolso adicional de R$4.259,00 (quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais).
Sustentam que se sentiram frustrados e enganados pela ré, uma vez que a oficina não cumpriu com os prazos previamente estabelecidos, assim como forneceu informações falsas sobre a situação do veículo e as peças necessárias para os reparos.
Requerem, ao final: a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$11.169,00 (onze mil cento e sessenta e nove reais), correspondente aos usos de guincho em vários dias (R$710,00), à aquisição da peça fora do estabelecimento demandado (R$1.200,00); ao serviço pago à ré (R$5.000,00); e, ao final, o valor pago à nova oficina que teria refeito o serviço (R$4.259,00).
No Despacho de ID 212623775, os autores foram intimados a emendar a inicial, esclarecendo: qual seria o defeito do veículo objeto da lide, quando levado a reparo na empresa requerida; quais foram os reparos avençados com a empresa ré; qual teria sido o prazo estipulado para conserto (datas de entrada e de saída); quais foram os defeitos que os levaram a procurar outra oficina mecânica e a data em que se manifestaram; especificando o conserto realizado no local; qual teria sido a data e o percurso das contratações de guincho, com o valor de cada serviço; e, por fim, qual teria sido a peça adquirida ao custo de R$1.200,00 (mil e duzentos reais); e se ela já havia sido reparada pela requerida.
As partes autoras apresentaram a sua emenda no ID 214010250, na qual responderam que os defeitos ostentados pelo veículo quando levado a reparo inicialmente, consistiam no superaquecimento do motor, levando à necessidade de retificá-lo, por meio de a) retífica do bloco, retífica do eixo, montagem dos pistões, banho químico do motor, troca de óleo e mais filtro e mão de obra.
No que tange ao prazo de conserto, dizem que o automóvel permaneceu no estabelecimento da empresa requerida para conserto entre os dias 21/08/2023 e 04/10/2023, tendo sido retirado anteriormente em duas ocasiões: 13/09/2023 e 29/09/2023, com necessidade de novos reparos.
Em relação aos novos defeitos e à nova oficina, alegam que após o suposto conserto, os autores constataram barulho na correia da polia do motor; vazamento de água do motor, vazamento de óleo no motor, superaquecimento do motor, liberação de fumaça na coloração branca e odor acentuado de combustível.
Tais defeitos ocorreram no dia 19/10/2023, sendo que o conserto realizado na nova oficina foi o mesmo que havia sido contratado com a empresa requerida.
Apontam a necessidade de uso de guincho nas seguintes datas, trajetos e respectivos valores: 1) Dia 14/09/2023, no percurso do Sol Nascente - Ceilândia/DF ao Gama/-DF, no valor de R$280,00 (duzentos e oitenta reais); 2) Dia 04/10/2023, no percurso do Viaduto do SIA para o Sol Nascente – Ceilândia/DF, no valor de R$300,00 (trezentos reais); 3) Dia 11/12/2023, no percurso do Sol Nascente – Ceilândia/DF para Oficina “Your Best Car”, no SIA/DF, no valor de R$280,00 (duzentos e oitenta reais); 4) Dia 11/12/2023, no percurso do Setor “O” – Ceilândia/DF para Sol Nascente – Ceilândia/DF, no valor de R$130,00 (cento e trinta reais); e 5) Dia 14/02/2023, no percurso da Avenida entre Recanto das Emas/DF e o Riacho Fundo II/DF para Sol Nascente – Ceilândia/DF, no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Por fim, em relação à peça, dizem que tiveram que adquirir um ”CABEÇOTE” pelo valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), não obstante tal peça tivesse sido objeto de acordo entre as partes para o reparo dela pela oficina requerida.
Sustenta, assim, que tiveram que gastar com a aquisição do cabeçote, que não estava no planejamento inicial, vindo a tomar conhecimento depois, pela nova oficina, que a peça não havia sido reparada e, ainda, que não teria sido necessária a aquisição dela.
A empresa ré foi citada e intimada no dia 05/12/2024 (ID 220109368), carreando aos autos os seus documentos no dia 21/02/2025 (ID 226843744).
Designada e realizada a sessão de conciliação de ID 226913580, compareceram os requerentes acompanhados de sua advogada, e somente o advogado da empresa ré (Dr.
Fábio Senestro Sátiro).
A tentativa de acordo não resultou frutífera.
Na ocasião, as partes foram pessoalmente intimadas a atenderem aos prazos previstos no artigo 8º da Portaria GSVP/TJDFT nº. 81/2016: 2 (dois) dias para os autores; 5 (cinco) dias para apresentar defesa escrita; e, 2 (dois) dias para os requerentes manifestarem-se acerca da contestação.
Na decisão de ID 228641366 foi decretada a revelia da demandada, por não ter se feito representar por preposto e/ou sócio da pessoa jurídica, tendo sido a decisão embargada pela parte ré (ID 230093634).
Por conseguinte, os embargos de declaração foram respondidos no ID 230551621, ao destacar que inexiste falta de intimação do advogado do requerido nos presentes autos, porquanto os prazos contra os quais ele se insurge são estabelecidos na Portaria GSVP/TJDFT nº. 81/2016.
Além disso, conquanto o requerido não tenha regularizado a sua representação processual, o que ocasionou a revelia dele, observa-se que o advogado dele compareceu à solenidade, mas não apresentou justificativa para a ausência do preposto ou sócio da pessoa jurídica. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o escopo dos Juizados Especiais Cíveis é a promoção da conciliação entre as partes, tanto que a Lei 9.099/95 estabelece, em seu art. 20, que a ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, implica o reconhecimento da revelia da parte ré.
No mesmo sentido, o art. 9º, §4º, da Lei 9.099/95, dispõe que o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir.
Diante de tal contexto, no caso vertente, designada a audiência de conciliação, a parte requerida, conquanto estivesse devidamente intimada para comparecer ao ato, não se fez representar por preposto ou representante legal da empresa demandada, tendo comparecido à sessão apenas o advogado da empresa ré, Dr.
Fábio Senestro Sátiro.
De registrar-se, entretanto, que é vedado ao advogado atuar simultaneamente como patrono e preposto, consoante o disposto no art. 23 do Código de ética e Disciplina da OAB, no art. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/94 e no Enunciado 98 do FONAJE, ante à dificuldade para composição entre as partes na hipótese.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ADVOGADO E PREPOSTO PRESENTES EM AUDIÊNCIAS SIMULTÂNEAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, por desídia. 2.
Argumentou a parte recorrente não ser cabível a extinção do feito por desídia, posto que presente a parte autora em audiência, conforme registrado em ata, não havendo qualquer prejuízo aos trabalhos do juízo.
Aduziu não ter havido comportamento processual inadequado por parte da autora.
Afirmou que a sentença de encerramento do feito constitui, na verdade, negativa de prestação jurisdicional, ante o efetivo comparecimento da recorrente ao ato.
Pugnou, ao final, seja declarada nula a sentença, designando-se nova data para realização da audiência de conciliação. 3.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pela parte autora.4.
O escopo dos Juizados Especiais Cíveis é a promoção da conciliação entre as partes, tanto que, para se alcançar essa finalidade, não é permitido ao advogado da parte atuar, ao mesmo tempo, como advogado e preposto, sob pena de se dificultar ou mesmo inviabilizar a composição entre as partes. 5.
Da mesma forma, a presença do preposto e advogado da parte em mais de uma audiência simultaneamente, é fato contrário ao princípio basilar da conciliação entre as partes, posto que ambos devem estar dispostos a participar, de forma efetiva, na audiência de conciliação, o que não ocorre quando advogado e preposto estão presentes na tela do computador, porém em mais de um ato ao mesmo tempo. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem custas.
Sem honorários, anteà ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1621330, 07043131320228070004, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a ausência do preposto ou representante legal da empresa requerida à audiência de conciliação realizada, impacta no reconhecimento de sua revelia.
Entretanto, em que pese os efeitos da revelia proferidos, tem-se que eles não se operam integral e automaticamente, somente em razão da ausência da empresa ré à solenidade.
Isso porque, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelas partes autoras, em face à revelia da oficina ré é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias existentes nos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Assim, os efeitos da revelia somente se operam quando há, ao menos, verossimilhança nas alegações apresentadas e corroboradas pelas provas dos fatos constitutivos do direito alegado, o qual incumbe às partes autoras, ao mencionarem na petição inicial a sua existência.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesses lindes, considerando os efeitos da revelia ora aplicados, reputam-se verídicas as alegações dos demandantes descritas na exordial, de que no dia 15/08/2023 contrataram os serviços mecânicos da oficina requerida, ao custo de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme Nota Fiscal de ID 212233837, para o reparo de superaquecimento do motor, que incluía retífica do bloco, retífica do eixo, montagem dos pistões, banho químico do motor, troca de óleo e mais filtro e mão de obra.
Entretanto, o aludido veículo continuou apresentando defeitos no motor, que demandaram vários deslocamentos do automóvel por meio de guincho (ID 212233837-Págs.1e6), assim como novos reparos em outra oficina mecânica (ID 212233837-Págs.7-12).
Desse modo, conquanto seja possível depreender que a empresa ré não prestou adequadamente os serviços para os quais se obrigou, em face do consumidor - cabendo a ela ressarcir o prejuízo suportado pelo demandante por indicação dela -, torna-se impossível concluir somente pela narrativa dos fatos constante dos autos, a existência de nexo causal entre o serviço realizado pela oficina ré e os danos materiais totais verificados no automóvel dos demandantes, tendo em vista que se trata de automóvel com muitos anos de uso, que necessita, naturalmente, de manutenção periódica, ante o desgaste das peças.
A conclusão é possível porque inexiste laudo pericial ou relatório técnico de profissional habilitado que possa corroborar a tese dos autores, de que todos os serviços que precisaram ser realizados no automóvel pela segunda oficina mecânica, haviam sido, integralmente, contratados pelas partes contratantes originárias, em razão do já mencionado desgaste natural das peças e, ainda, considerando que o automóvel já havia sido levado à oficina ré, por conta de defeitos variados.
Tais os fatos, conclui-se que o serviço realizado pela demandada não atendeu ao fim a que se destinava, de modo que a empresa ré deverá ressarcir o valor gasto pelo requerente com a prestação de serviço por ela indicada, seja a título de mão de obra, seja a título de peças adquiridas (R$5.000,00); e, ainda, com o pagamento dos deslocamentos por meio de guincho (R$710,00).
Contudo, não cabe à ré reparar todos os serviços mecânicos realizados no veículo posteriormente, tendo em vista que essa condenação ocasionaria, assim, enriquecimento ilícito dos autores, que não pagariam qualquer valor pelo conserto de seu automóvel.
Por outro lado, não se verificou dos autos o comprovante de pagamento único e específico da peça indicada pelos autores no esclarecimento ao Juízo: CABEÇOTE, que ostentasse o valor indicado na emenda (R$1.200,00), não obstante exista vários destaques de compras com cartão de crédito (ID 212233837-Pág.12), sem que se possa aferir a origem e a natureza, já que remontam à data dos novos reparos, de modo que representam os gastos que o autor terá que suportar, ante a devolução de todo o valor que pagou à requerida e daquilo que gastou com os transportes por guincho, no total de R$5.710,00 (cinco mil setecentos e dez reais).
Superada tal questão, conquanto não se negue a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, em relação à identificação e conserto do defeito verificado no motor do carro dos autores, tem-se que os demandantes não se desincumbiram do ônus que lhes competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de comprovar o prejuízo moral que suportaram, em razão dos fatos narrados, de modo que o pleito indenizatório deve ser rechaçado.
Ademais, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações por ele vivenciados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Conclui-se, assim, que a situação apresentada nos autos não perpassou a qualidade de mero dissabor, ao qual estão sujeitos quaisquer indivíduos que convivam em sociedade.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais somente para CONDENAR a oficina requerida a RESTITUIR aos demandantes a quantia gasta por eles por ocasião da prestação de serviços dela e que foi comprovado especificamente nos autos, na quantia total de R$5.710,00 (cinco mil setecentos e dez reais), equivalente ao valor pago à oficina ré (R$5.000,00) e pelos transportes de guincho (R$710,00), a ser monetariamente corrigida pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024), desde o pagamento: 12/09/2023 (ID 212233837-Pág.2) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação 05/12/2024 (ID 220109368) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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