TJDFT - 0738413-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:34
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 22:16
Recebidos os autos
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17/11/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/11/2024 14:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0738413-35.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ROSA MADALENA DA ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA requerido por ROSA MADALENA DA ROCHA: “Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ROSA MADALENA DA ROCHA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 19.555,95 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso, bem como ressarcimento de custas desta fase processual.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que reconhecimento da limitação da condenação ao período de janeiro de 1996 a 24/07/1997, alegou excesso na execução, em razão da utilização do índice IPCA-E ao invés da TR, com violação da coisa julgada.
Requereu, ainda, a suspensão do feito em observância aos Tema 1169 e 1170 do STJ.
Sem réplica, como certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores da administração direta do DF) quanto seu alcance objetivo (benefício alimentação ilegalmente suspenso), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Em continuidade, registro que o SINDIRETA/DF ajuizou, em prol da categoria por ele defendida, a ação coletiva nº 32.159/97 (autos digitalizados sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001), em desfavor do Distrito Federal, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o ente público a pagar prestações em atraso do benefício, desde janeiro de 1996, quando foi indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, até a data em que foi restabelecido.
Frise-se que a sentença exequenda possui a seguinte parte dispositiva: (...) Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal.
Esclareça-se, por oportuno, que as demais parcelas devidas aos servidores do Distrito Federal foram objeto do Mandado de Segurança nº 7.253/97, que tramitou perante o c.
Conselho Especial do e.
TJDFT, tendo a segurança sido concedida para o restabelecimento imediato do benefício suprimido pela Autoridade Coatora, com efeitos financeiros a partir da lesão, consoante se constata em consulta ao sistema informatizado do Tribunal. É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima.
Na sentença coletiva que deu origem a este cumprimento não foi fixado qualquer índice de correção, sendo aplicável os índices previstos em Lei e nos Temas Repetitivos abaixo mencionados.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. (...) Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 20625411.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão pois não tratou da alegação de inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, o que viola o inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que assiste razão ao opoente quanto à análise do ponto questionado, o que faço a partir de agora.
A premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na referida Resolução, como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Assim, indefiro o pleito e registro que eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes” O Agravante sustenta que “O juízo a quo determinou à Contadoria Judicial que a confecção dos cálculos deve observar o disposto na Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado (valor principal + correção monetária + juros de mora)”.
Salienta que, “Fato é que se houver a utilização desses parâmetros, o montante principal mais a correção monetária e mais os juros anteriores, viola as normas legais e constitucionais regentes da matéria”.
Ressalta que “a taxa Selic engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevido a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem”.
Afirma que o artigo 22, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019 confronta o princípio do planejamento (ou programação) e o princípio da separação dos poderes.
Conclui que “seja fixada de forma expressa a correção simples pela SELIC a contar da EC 113/2021, a evitar a prática conhecida como anatocismo, o que é vedado pelo ordenamento”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada “com a declaração incidental da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ e com a determinação de que o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal e correção monetária”.
Isento o preparo. É o relatório.
Decido.
A par da probabilidade ou não do direito do Agravante, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pressuposto sem o qual não se legitima a antecipação da tutela recursal nem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, pelo teor da decisão agravada não é possível concluir pelo prosseguimento do feito até o julgamento do recurso.
Não se verifica, assim, pelo menos nesta quadra processual, periculum in mora hábil a justificar a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal.
Isto posto, indefiro a liminar.
Dê-se ciência ao Juízo da causa, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 16 de setembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
17/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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