TJDFT - 0764790-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:47
Outras decisões
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26/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764790-92.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA DO AMARAL ALVES CUNHA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JULIA DO AMARAL ALVES CUNHA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de sigilo quanto ao termo de acordo ID 211051159, visto que não vislumbro seus requisitos legais.
A publicidade dos atos processuais constitui não apenas a regra, mas também é de interesse público, pois permite o controle dos atos judiciais por qualquer cidadão.
Está prevista na Constituição Federal, art. 5º, e também no Código de Processo Civil.
O Segredo de Justiça, por sua vez, ocorre em situações excepcionais e justificar-se-ia diante da comprovada necessidade de preservação da intimidade das partes envolvidas, de forma que questões pessoais específicas e graves não fossem divulgadas ao grande público.
O que não é o caso dos autos.
Tendo em vista a petição ID 211051159, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
18/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 13:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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15/09/2024 18:56
Homologada a Transação
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13/09/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/09/2024 16:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/07/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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