TJDFT - 0737792-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PENDÊNCIA DE AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DÉBITO INCLUÍDO PRETENSÃO REVISIONAL.
SUSPENSÃO DO PLEITO MONITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
SEGURANÇA JURÍDICA.
ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Na exata dicção do art. 313, inciso V, "a”, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2.
O colendo STJ vem consolidando orientação no sentido de que cabe ao juízo local analisar a plausibilidade da suspensão do processo em virtude de prejudicialidade externa, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Precedentes. 3.
Em consonância com os princípios da segurança jurídica e da economia processual, reputa-se acertada a suspensão do processo monitório, para evitar contradição ou conflito com eventuais decisões proferidas no processo de repactuação de dívidas. 4.
Agravo de instrumento não provido. -
21/02/2025 19:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/10/2024 15:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e HILDA FIGUEIREDO VIEIRA - CPF: *01.***.*91-20 (AGRAVADO) em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HILDA FIGUEIREDO VIEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HILDA FIGUEIREDO VIEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0737792-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: HILDA FIGUEIREDO VIEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que suspendeu o curso do processo monitório, em razão da prejudicialidade decorrente da interposição de ação de repactuação de dívidas por parte da agravada.
Em suas razões, o agravante alega que a suspensão do processo monitório não encontra amparo legal, já que inexiste prejudicialidade entre a ação monitória e a ação de repactuação de dívidas.
Sustenta que a ação monitória visa à constituição de título executivo judicial para a cobrança do valor de R$ 76.957,24 (setenta e seis mil e novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), decorrente da inadimplência da agravada, ao passo que a ação de repactuação busca reorganizar financeiramente as obrigações da devedora, não havendo sobreposição entre as causas.
Cita jurisprudência que entende corroborar a sua tese.
Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de determinar o prosseguimento da ação monitória.
Ao fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o regular prosseguimento do feito. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, as razões apresentadas, conforme visto, não delinearam qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a utilizar expressões genéricas do texto legal.
Uma vez afirmada a ausência do requisito do periculum in mora, desnecessário, no presente momento, analisar a probabilidade do provimento do recurso em tela.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
17/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/09/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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