TJDFT - 0706822-13.2024.8.07.0014
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 20:38
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de NUTROMNI - SERVICOS DE NUTRICAO PARENTERAL E ENTERAL LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706822-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEXAGONO CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP REU: NUTROMNI - SERVICOS DE NUTRICAO PARENTERAL E ENTERAL LTDA - ME SENTENÇA HEXÁGONO CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA propôs a presente ação de indenização por danos materiais em face da NUTROMNI SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO PARENTERAL E ENTERAL LTDA., GUSTAVO CAVALCANTE DE VASCONCELOS e RICARDO CÉSAR MACHADO OLIVEIRA.
Relatou que detinha a posse do imóvel descrito na petição inicial desde 09.02.2007 em razão da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra nº 23/2007 coma TERRACAP.
Asseverou que iniciou atividades no local no ano de 2012, no entanto, posteriormente solicitou o cancelamento do incentivo no Programa Pró-DF e a destinação do terreno para alienação em licitação pública.
Aduziu que a decisão nº 223 da 3689ª sessão, de 29.0323, a Diretoria Colegiada da Terracap - extinguiu o contrato celebrado entre a Terracap e a empresa autora.
Alegou que o imóvel foi a licitação, momento em que ofereceu lance para sua aquisição, no entanto não conseguiu adjudicar o imóvel, o que coube à parte ré.
Informou que o objeto do edital de licitação se limitou ao terreno, não abarcando as benfeitorias realizadas e que a parte ré tinha conhecimento da condição.
Relatou que desocupou o imóvel em 28.06.24 e que em 23.06.24 encaminhou o laudo de avaliação referente às benfeitorias realizadas, no entanto não resposta, nem o pagamento do valor das referidas benfeitorias.
Arrolou razões de direito.
Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ R$ 1.727.639,10 (um milhão setecentos e vinte e sete mil seiscentos e trinta e nove reais e dez centavos).
Acostou aos autos documentos.
A Vara Cível do Guará declinou da competência (ID n.º 204000860).
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida.
Citada, a parte ré apresentou contestação de ID n.º 210244107 e documentos, na qual requereu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, sustentou a ausência de previsão no edital de licitação quanto à responsabilidade pelo pagamento das benfeitorias e a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a ré.
Defendeu ainda a ausência de enriquecimento ilícito e a posse de má-fé na ré após a extinção da concessão de uso.
Requereu a improcedência do pedido.
O despacho de ID n.º 210393015 abriu prazo para apresentação de réplica.
A parte ré juntou a petição de ID n.º 211837097 na não requereu que o feito fosse chamado à ordem para que fosse proferida decisão saneadora, o qual foi negado (ID n.º 212065556).
A parte ré interpôs os embargos de declaração de ID n.º 212230731, aos quais não foram conhecidos (ID n.º 212379169).
A parte autora apresentou réplica de ID n.º 213503310, na qual rechaçaram as alegações trazidas em contestação e juntou documentos.
A parte ré juntou a petição de ID n.º 214401259.
Instadas a serem manifestarem quanto à possibilidade da solução consensual, as partes deixaram transcorrer o prazo.
A decisão de ID n.º 219263423 intimou a TERRACAP para informar acerca do seu interesse no presente feito.
A TERRACAP apresentou manifestação e documentos de ID n.º 220546966, sobre os quais as partes se manifestaram.
A parte ré juntou documentos de ID n.º 2255447307, sobre os quais a autora se manifestou (ID n.º 22969323).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Aduz a parte ré a ausência de interesse processual da parte autora sob o fundamento de que previamente ao debate acerca do cabimento do pagamento de indenização, seria necessário a discussão, por meio de ação própria sobre a incorporação ou não das benfeitorias e acessões ao imóvel e a retomada ao patrimônio público, como condição para eventual atribuição de responsabilidade ao terceiro arrematante.
No entanto, ao contrário do alegado pela parte ré, é possível, no presente feito, a discussão acerca da a questão relacionada à incorporação ou não das benfeitorias realizadas, não havendo o que se falar na necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tanto, isso porque é fundamento para análise do pleito de indenização.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré sustenta também a ilegitimidade ativa da parte autora argumentando que a resolução antecipada ocorreu em razão de inadimplemento da parte autora, motivo pelo qual não caberia o pleito indenizatório.
Porém, a análise da referida preliminar se confunde com o mérito da ação, razão pela qual deixo para analisá-la em sede meritória.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Por fim, alega a parte ré a sua ilegitimidade passiva pois não possui vínculo obrigacional com a autora.
No entanto, o presente tema também diz respeito ao mérito do feito, de modo que deve ser analisado em sede meritória.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, referente às benfeitorias existentes no imóvel descrito na petição inicial.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O direito à reparação dos danos ganhou proteção constitucional, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988.
Nesse diapasão, a responsabilidade civil pressupõe um ato humano que, de alguma forma, cause a outrem um dano injusto.
E a consequência imediata desse ato injusto é, exatamente, o dever de indenizar.
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, percebeu-se que o legislador buscou proteger sobremaneira os abusos cometidos contra a pessoa e a sua dignidade, estabelecendo em seu art. 927 que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por ato ilícito, é o próprio Código Civil que conceitua, mormente em seu art. 186, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A culpa, de inspiração moral de culpabilidade, não ocorre só com uma violação de regra de conduta, mas também perante a possibilidade do agente de prever, de agir diversamente, impedindo, se lhe fosse possível, a configuração do dano.
No caso em análise a parte autora sustenta que possui direito à indenização pelas benfeitorias existentes no imóvel adquirido pela parte ré, tendo em vista que no edital de licitação estava previsto apenas o valor referente ao terreno e não às benfeitorias nele existentes.
Por outro lado, a parte ré defende que em razão da rescisão contratual ocorrida entre a parte autora e a TERRACAP, aquela perdeu as benfeitorias realizadas em favor da referida empresa.
A controvérsia gira em torno da existência do direito da parte autora a ser indenizada pelas benfeitorias que realizou no imóvel descrito na petição inicial.
Pois bem.
Da análise dos documentos juntados aos presentes autos, vê-se pela leitura da “Cláusula Nona – Da infração contratual e reconhecimento dos direitos da Concedente” do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com opção de Compra celebrado entre a parte autora e a TERRACAP (ID n.º 220546974, p. 5) é possível concluir que em caso de inadimplemento contratual por parte da concessionária, esta perderá os “valores pagos como taxa de concessão, sem direito a indenização ou reembolso das benfeitorias e acessões apostos na imóvel.”.
No caso em análise, foi proposta ação de cobrança pela TERRACAP em desfavor da parte autora em razão do descumprimento da cláusula transcrita no parágrafo anterior. (210244136), a qual foi julgada procedente, condenado a referida parte autora, no presente feito, ao pagamento dos valores descritos no comando judicial.
Em continuidade, como forma de quitar os débitos, a parte autora sugeriu, por meio de requerimento administrativo, que a TERRACAP considerasse as benfeitorias realizadas no imóvel como pagamento da dívida (ID n.º 210244133).
No entanto, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que “as benfeitorias serão perdidas em favor da TERRACAP, sem direito a qualquer indenização.” (ID n.º 210244135).
Dessa forma, conclui-se que a parte autora perdeu as benfeitorias realizadas em favor da TERRACAP, tendo em vista que descumpriu cláusula contratual dando ensejo à sua resolução, conforme informou a empresa no documento de ID n.º 220546966, senão vejamos: “Assim, considerando o pedido formal de desistência do programa, firmado por Administrador com poderes e atribuições para tomar decisões sem a devida autorização de qualquer outro sócio, e, ainda, nos termos do art. 27, da Lei nº 6.468/2019 e o § único, do art. 67, do Decreto nº 41.015/2020, o COPEP/DF realizou o cancelamento do incentivo econômico e encerrou a relação jurídica, por meio da Resolução nº 137, do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, de 15/09/2022, com a empresa Hexágono Construções Comércio e Indústria Ltda, CNPJ nº 00.***.***/0001-74, procedendo à finalização do contrato referente ao imóvel nº 535560-5, denominado Lote 1320, Rua 17, Trecho 17, Setor de Indústria e Abastecimento - Guará/DF(...)” Assim, tendo perdido as benfeitorias em favor da TERRACAP, não há o que falar em indenização, isso porque tais benfeitorias foram incorporadas ao patrimônio da referida empresa, conforme previsão contratual.
Ainda nesse sentido, o fato do Edital de Licitação n.º 3/2024 (ID n.º 203570536) fazer menção à existência de imóveis obstruídos ou construídos não implica, por si só, na responsabilidade do adquirente de arcar com o pagamento da indenização em razão das benfeitorias existentes, isso porque tal responsabilidade irá depender da situação concreta, no caso em análise, houve a perda das benfeitorias sem direito à indenização. (art. 26, § 7º da Lei 6468/2019) De igual modo, também não mercê acolhida o argumento da parte autora de que à perda do direito à indenização das benfeitorias, no caso de cancelamento ou desistência do benefício do Pró-DF, referia-se à relação existente com a Terracap e a Secretaria de Desenvolvimento, não se estendendo ao adquirente do imóvel, tendo em vista que o ato jurídico se consolidou com a perda em favor da concedente (TERRACAP), ou seja, perdido o direito esse não ressurgi com a aquisição da propriedade por terceiro.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HEXAGONO CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:51
Outras decisões
-
13/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/12/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:48
Outras decisões
-
25/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HEXAGONO CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NUTROMNI - SERVICOS DE NUTRICAO PARENTERAL E ENTERAL LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706822-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEXAGONO CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP REU: NUTROMNI - SERVICOS DE NUTRICAO PARENTERAL E ENTERAL LTDA - ME CERTIDÃO Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, faça os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 07:39:02.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
07/10/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:56
Não recebido o recurso de HEXAGONO CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
25/09/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706822-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEXAGONO CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP REU: NUTROMNI - SERVICOS DE NUTRICAO PARENTERAL E ENTERAL LTDA - ME DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido formulado em ID 211837097, haja vista que o pronunciamento judicial, em saneamento e organização do processo, constitui ato processual que pressupõe a prévia manifestação das partes, em especificação de provas, providência indispensável para o resguardo do pleno exercício do direito de ação e de defesa, à luz do que dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nesse sentido, e, sendo certo que, na esteira do que dispõe o artigo 347 do CPC, compete ao julgador, na qualidade de dirigente processual, adotar as providências, preliminares ao julgamento, que entenda pertinentes, a oitiva das partes em especificação de provas, antes que se delibere em saneamento e organização do processo, não constitui, sob nenhum viés, mácula a inquinar o regular processamento do feito.
Prossiga-se com o cumprimento das determinações veiculadas pelo despacho de ID 210393015. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/09/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 09:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:31
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 22:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:50
Declarada incompetência
-
10/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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