TJDFT - 0704267-04.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:02
Indeferida a petição inicial
-
25/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELSON RODRIGUES DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704267-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por ELSON RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição, impugnando a gratuidade judiciária e o valor da causa e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
Decido.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Impugnação ao valor da causa A impugnação é de ser rejeitada.
A autora apontou como valor da causa o proveito econômico que obterá com a procedência do pedido inicial.
Rejeito a impugnação.
Impugnação à Gratuidade Judiciária Na forma do art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, é assegurada assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Estabelece o art. 99, § 3º, CPC, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, afirmando a pessoa física que não dispõe de recursos para arcar com os custos do processo e honorários advocatícios, milita a seu favor a presunção de que faz jus ao benefício.
Apresentando a parte requerida impugnação à gratuidade judiciária, a questão torna-se controversa e é ônus do beneficiário comprovar sua situação de miserabilidade.
No caso dos autos, verifica-se que o autor percebia em janeiro de 2020 proventos de aposentadoria líquidos de 14 mil reais, decotados os descontos obrigatórios.
Mesmo considerando os empréstimos pessoais, recebia mais de 6 mil reais líquidos por mês.
O valor mensal que percebe é muito superior à média nacional e não lhe dá direito de demandar gratuitamente.
Ante o exposto, acolho a impugnação e REVOGO a gratuidade judiciária.
Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo requerido, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes.
Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Provas Em especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial.
Mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ.
O Perito deverá verificar, portanto, se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Antes de se nomear o Perito, é de se intimar o autor a recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
ANOTE-SE revogação de gratuidade judiciária.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:54:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:55
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
27/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2024 17:28
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/06/2020 23:27
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/06/2020 14:38
Recebidos os autos
-
19/06/2020 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/06/2020 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2020 22:40
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2020 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 22:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ELSON RODRIGUES DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 20:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de ELSON RODRIGUES DE SOUZA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 23:07
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2020 03:17
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 14:09
Recebidos os autos
-
27/04/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/04/2020 22:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 13:25
Recebidos os autos
-
14/04/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2020 00:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 23:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 18:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2020 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de ELSON RODRIGUES DE SOUZA em 12/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 13:29
Recebidos os autos
-
02/03/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 12:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2020 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:11
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 18:15
Recebidos os autos
-
14/02/2020 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2020 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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