TJDFT - 0705961-39.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DOMINGOS AVELINO DA CUNHA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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22/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:31
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DOMINGOS AVELINO DA CUNHA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705961-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS AVELINO DA CUNHA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito está apto a receber julgamento, razão pela qual passo ao imediato julgamento do mérito (art. 355, inciso I, CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços (fornecimento de água), cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca da aplicação da multa no valor de R$1.915,20 sob o fundamento de impedimento de corte.
O cerne da questão consiste em apurar a legalidade dessa cobrança.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que a razão está com o autor.
Malgrado a ré tenha sustentado que a aplicação da multa é regular, conforme regulamento de regência, impende destacar que a penalidade aplicada deveria observar os princípios da boa-fé objetiva, da ampla defesa e do contraditório.
In casu, não foi demonstrada a conduta do consumidor consistente em impedir ou inviabilizar a suspensão do fornecimento de água, tampouco a prévia notificação do autor quanto à aplicação da multa, cientificando-o da penalidade.
Portanto, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório de que assegurou ao demandante o contraditório (art. 373, II do CPC), respaldando a aplicação da penalidade.
Destarte, impõe-se reconhecer a nulidade e inexigibilidade do débito gerado a título de penalidade objeto destes autos.
Nesse sentido, colaciono recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESGOTO.
CAESB.
APLICAÇÃO DO CDC.
ATO ADMINISTRATIVO.
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DA VERACIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ÁGUA.
IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO.
MÉDIA ARITMÉTICA DO CONSUMO MEDIDO NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES.
POSSIBILIDADE.
MULTA POR AUSÊNCIA DE LEITURA E ACESSO AO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO POR ESCRITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1. É cabível a aplicação do Código de Defesa de Consumidor quando o usuário do serviço público de fornecimento de água e prestação de serviços de esgoto busca a nulidade de fatura de consumo emitida pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB. 2.
Embora os atos elaborados pela CAESB na prestação de serviço público essencial à população de fornecimento de água e coleta de esgoto possam ser considerados como atos administrativos e, por isso, gozarem do atributo de presunção de veracidade, tal presunção é relativa de forma que pode ser ilidida com a apresentação de provas em sentido contrário pelo usuário do serviço ou com a determinação da inversão do ônus da prova pelo Juízo, conforme os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. 3.
Conforme prevê o artigo 92, § 3º da Resolução n. 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA), é possível que a apuração do volume a ser faturado em determinado período seja feita com base na média aritmética do consumo medido nos últimos 12 (doze) meses, quando verificada a anormalidade do hidrômetro pela medição de volume discrepante de meses anteriores e a ausência de comprovação pela CAESB do regular funcionamento do equipamento de medição. 4.
A imposição da multa por ausência de leitura e acesso ao imóvel do consumidor necessita de prévia comunicação por escrito ao cliente, segundo o artigo 48 do Decreto Distrital de n. 26.590/2006.
A ausência de comprovação dessa comunicação pela CAESB impõe-se a declaração de nulidade da multa imposta ao consumidor. 5.
A falha na prestação do serviço pela CAESB, devido à cobrança indevida de fatura de consumo, à ilegalidade da multa administrativa e ao protesto indevido de parte do débito, resulta em dano moral passível de indenização.
Portanto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é considerado razoável e proporcional aos danos sofridos pelo autor. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1851980, 07248312720228070003, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro a nulidade e inexistência do débito no valor de R$1.915,20 (mil, novecentos e quinze reais e vinte centavos) sob rubrica de MULTA IMPEDIMENTO DE CORTE.
Condeno a requerida na obrigação de abster-se de efetuar cobranças referentes à multa questionada e a excluir o citado débito das faturas enviadas ao imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de obrigação de fazer e não fazer no prazo concedido, sob pena de multa.
Decorrido o prazo acima e, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de DOMINGOS AVELINO DA CUNHA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DOMINGOS AVELINO DA CUNHA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/08/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 02:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/06/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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