TJDFT - 0715079-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:32
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ARIEL FERNANDO MARX em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 10:54
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ARIEL FERNANDO MARX em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/06/2025 20:00
Decorrido prazo de CLARK CAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-35 (REU) em 26/06/2025.
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13/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 09:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CLARK CAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 15:30
Processo Desarquivado
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10/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:20
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARIEL FERNANDO MARX em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715079-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIEL FERNANDO MARX REU: CLARK CAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ARIEL FERNANDO MARX em desfavor de CLARK CAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que negociou com o réu um motor e algumas peças automotivas pelo valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), tendo sido pago a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Afirma que o réu não cumpriu com sua obrigação e não entregou o motor e as peças.
Informa que fizeram acordo para rescindir o contrato e devolver o valor pago, porém o réu devolveu apenas 15.000,00 (quinze mil reais).
Por essas razões, requer a devolução da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), referente ao restante do valor pago, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Diante da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No entanto, a demandada deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
As provas acostadas aos autos conferem verossimilhança as alegações do autor no sentido de que o réu não forneceu o motor e as peças contratadas, assim como só devolveu parte da quantia paga.
Caracterizado o inadimplemento da parte ré, a condenação é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 12:28
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ARIEL FERNANDO MARX em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/07/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2024 02:19
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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03/06/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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