TJDFT - 0710040-83.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:46
Baixa Definitiva
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16/12/2024 10:24
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARILENE MARINO DA CUNHA em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 14:27
Juntada de intimação de pauta
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21/10/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/10/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710040-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARILENE MARINO DA CUNHA EMBARGADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024. -
01/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela ré, para fins de prequestionamento e correção das omissões e contradições apontadas, relacionadas ao exercício legal do direito da embargante e observância do artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, assim como das Súmulas 359 e 404 do STJ. 2.
Contrarrazões apresentadas, com pedido de condenação da embargante à litigância de má-fé. 3.
Constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive mediante a atribuição de efeitos infringentes (EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). 5.
No caso, não há vícios a serem enfrentados e, ao contrário do alegado, a matéria impugnada foi satisfatoriamente enfrentada.
O fato de o resultado do julgamento não coincidir com a expectativa da parte não faz exsurgir vício no acórdão. 6.
Segundo o artigo 48 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que é o real propósito da embargante. 7.
Outrossim, nos termos do Enunciado 125, FONAJE, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula, na hipótese do art. 46, da Lei n.º 9.099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário. 8.
Ademais, não configurado o intuito protelatório dos embargos, não é devida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 9.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
23/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 14:04
Juntada de intimação de pauta
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/08/2024 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/08/2024 07:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 07:10
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:23
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:24
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:39
Conhecido o recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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26/06/2024 00:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/06/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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15/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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15/06/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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