TJDFT - 0705823-60.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:06
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS HONORIO MATOS em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705823-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS HONORIO MATOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
O autor foi negativado pela ré no Serasa, com base em uma dívida de R$ 4.376,33 (id. 199693731).
A ré afirma que tal conduta é lícita, pois decorrente de débito efetivamente existente, que decorre da utilização do cheque especial pelo autor.
Analisando-se o extrato de id. 205252136, verifica-se que o débito teve origem em novembro/2020.
Em outubro/2020 a conta possuía um saldo negativo de R$ 460,88 e, após uma transferência de R$ 502,00 em 30/10, encerrou o mês com saldo positivo de R$ 0,32.
Ocorre que no mês de novembro/2020 foram realizados lançamentos das tarifas de mensalidade referentes aos meses de agosto e setembro/2020 (período em que a conta foi realmente utilizada pelo autor, vide diversos lançamentos e compras com cartão), assim como juros do período de outubro (R$ 39,50) e seguro cheque protegido.
Assim, ao fim de novembro/2020 havia um saldo negativo de R$ 102,91.
Após novembro nunca mais foram realizados depósitos pelo autor, de modo que mês a mês a dívida foi aumentando, em virtude da incidência de juros, IOF e seguro, até chegar ao débito que ensejou a sua negativação.
Quanto à incidência de juros em virtude da utilização do limite cheque especial, observo que houve contratação expressa (id. 205252135, pág. 7), assim como do “seguro cheque especial protegido” (id. 205252135, pág. 10).
Quanto a tal valor, registro que não houve lançamento anterior na conta porque o limite ainda não havia sido utilizado, de modo que, conforme apólice, o prêmio era pago pela estipulante (itens 1 a 4 do tópico “Pagamento do Prêmio Seguro”).
A partir do momento em que foi utilizado limite superior a R$ 50,00, por mais de 10 dias, o encargo foi repassado ao requerente.
Em suma, os lançamentos são regulares, pois baseados no contrato celebrado entre as partes.
Infelizmente houve falta de atenção pelo requerente por ocasião do encerramento da sua conta, inobservando a existência de passivo gerados em setembro/2020.
A partir daí, houve um efeito “bola de neve”, que é economicamente gravoso, mas em si não é ilícito.
Ante o exposto, considerando que a ré demonstrou a origem do débito, ao passo que não há qualquer indício de pagamento, é regular a negativação do autor, pois decorrente de débito existente e exigível.
Portanto, improcede a pretensão inicial. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao núcleo de justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:29
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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30/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VINICIUS HONORIO MATOS em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/07/2024 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 02:23
Recebidos os autos
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25/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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