TJDFT - 0719456-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0719456-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer.
CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Diretor de Secretaria -
01/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:51
Juntada de Petição de laudo
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08/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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03/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 07:26
Indeferido o pedido de IRANI LARA BRASIL - CPF: *52.***.*55-72 (REQUERENTE)
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03/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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03/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTINNA VIEIRA MACHADO em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719456-23.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRANI LARA BRASIL REQUERIDO: SABINO LARA BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defere-se a realização de perícia de perícia médica por profissional particular, a ser custeada pela parte autora (CPC, art. 95).
Nomeia-se o(a) perito(a) Dr(a).
Rafaella Cristinna Vieira Machado (CPF: *90.***.*54-08), conveniado(a) ao Tribunal, cujos dados encontram-se arquivados na Secretaria do juízo, devendo elaborar laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias.
Anote-se.
Intime-o(a) para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:50
Nomeado perito
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17/02/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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17/02/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0719456-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes e o Ministério Público intimados para apresentação dos quesitos pertinentes e indicação de eventual assistente técnico, no prazo comum de 15 dias.
Ato continuo, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral -
08/01/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:31
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 17:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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19/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 07:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/10/2024 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Ids. 210937850, 210937852 e 210937854), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade do(a) interditando(a), notadamente quando se enfoca o relatório médico juntado para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular, em que consta o Sr.
Sabino "é portador de transtorno do processamento sensorial (TPS), hiper responsivo, com característica latente de Transtorno de Modulação Sensorial, em que prevalece dificuldades para regular grau, intensidade e natureza dos estímulos sofridos.
Possui dificuldade de comunicação e articulação da fala.
Dificuldade ao expressar as suas emoções e ser compreendido.
Apresenta isolamento social importante.
Interesses restritos e higidez do pensamento bastante importante e que causam dificuldade no convívio social (...)".
Por fim, concluiu que o interditando "é pessoa autista com nível de suporte dois e, diante das comorbidades apresentadas, encontra-se sem condições de prover o seu próprio sustento e sem condições para os atos da vida civil".
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil do(a) interditando(a), a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear Irani Lara Brasil, curador(a) provisório(a) de Sabino Lara Brasil, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Nos termos do artigo 759 do CPC, deverá o(a) curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimado(a) (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 19 de novembro de 2024, às 17h30 (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/2LalPM Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
02/10/2024 16:50
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 17:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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02/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:28
Outras decisões
-
02/10/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/09/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 210935628) e sua emenda (Id. 211581294).
Custas iniciais recolhidas (Ids. 210937859 e 210937860). - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
24/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/09/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:03
Outras decisões
-
16/09/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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