TJDFT - 0705752-76.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705752-76.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR GOMES DE OLIVEIRA REU: FLAVIA MOREIRA DA FONSECA, FM CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VALDIR GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de FLAVIA MOREIRA DA FONSECA e FM CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI.
O Autor alega a celebração de um contrato verbal de prestação de serviços de empreitada para a construção de uma residência por um valor correspondente à metade do custo total de mercado da obra.
Argumenta que a Ré agiu com descaso e má-fé ao se negar a realizar o acerto financeiro, causando-lhe prejuízos financeiros e danos morais.
A inclusão de ambas as Rés (pessoa jurídica e física) se justifica pela confusão patrimonial e operacional evidenciada pelas notas fiscais.
O Autor invoca a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa em face da conduta da Ré de bloquear a comunicação e usufruir dos serviços sem o devido pagamento.
Requer o pagamento de valores referentes aos serviços prestados na empreitada principal (R$ 90.000,00), a um "negócio intermediado" com terceiro (R$ 20.000,00), indenização por danos morais (R$ 30.000,00) e ressarcimento de despesas (R$ 22.000,00), além de uma cláusula penal compensatória.
As Rés apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal das pretensões autorais, com base nos artigos 186 e 206, §3º, IV e V, do Código Civil.
No mérito, sustentam que os valores devidos foram integralmente pagos, afastando a alegação de má-fé ou enriquecimento sem causa.
Impugnam o pedido referente ao "negócio intermediado", alegando inépcia da inicial e que apenas intermediaram a relação com terceiros.
Negam a ocorrência de danos morais, bem como a aplicação de cláusulas penais e outros acréscimos em contrato verbal, por ausência de estipulação expressa.
Requereram, ainda, a condenação do Autor por litigância de má-fé.
O Autor, em réplica, refutou a prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal para obrigações contratuais.
Rebateu as alegações de inépcia e de adimplemento, reiterando a má-fé da Ré e a legitimidade dos pedidos de danos morais e acréscimos.
Inicialmente, a tutela de urgência pleiteada pelo Autor foi indeferida, pois a pretensão exigia cognição exauriente e não havia comprovação de que a obra tivesse sido concluída, dado o caráter verbal do contrato.
As tentativas de conciliação designadas restaram infrutíferas.
Foi proferida decisão deferindo a produção de prova pericial requerida pelo Autor.
Contudo, as Requeridas opuseram Embargos de Declaração contra tal decisão, alegando que a prova pericial seria ineficaz para esclarecer os pontos controvertidos acerca dos serviços prestados e dos pagamentos realizados pelo Autor.
O Autor, por sua vez, impugnou os embargos. É o relatório.
Decido.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Legitimidade Passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva, embora não arguida expressamente pelas Requeridas como óbice ao prosseguimento, foi abordada pelo Autor na inicial.
Considerando-se a teoria da asserção, a legitimidade das partes é analisada com base na narrativa da petição inicial.
No presente caso, o Autor alega confusão patrimonial e operacional entre a pessoa jurídica e a pessoa física da proprietária, Flavia Moreira da Fonseca, o que justifica a inclusão de ambas no polo passivo da demanda.
Sendo assim, rejeito qualquer possível arguição de ilegitimidade passiva, por estar presente a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual.
Da Prescrição Trienal: As Requeridas arguiram a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil, sustentando que o prazo se iniciou em março de 2020 e a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2024.
Contudo, o Autor fundamenta sua pretensão em uma relação contratual de empreitada, a qual, na ausência de prazo específico em lei, submete-se à prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a reparação civil no âmbito contratual, quando não há prazo específico, segue o prazo geral de 10 anos.
Os artigos 884 a 886 do Código Civil, que tratam do enriquecimento sem causa, possuem caráter subsidiário e aplicam-se apenas quando inexiste outro fundamento jurídico para a pretensão, o que não ocorre na presente demanda, onde há vínculo contratual estabelecido.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição trienal, reconhecendo a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Da Inépcia da Inicial: As Requeridas alegaram inépcia da inicial quanto ao pedido relativo ao "negócio intermediado" e aos acréscimos decorrentes da suposta mora, por ausência de descrição clara.
As requeridas sustentam que "o pedido é evidentemente inepto, uma vez que sequer descreve que espécie de“negócio” foi esse; não clarifica nomes, locais, tempo, enfim, qualquer característica mínima para se saber exatamente do que se trata essa lacônica afirmação".
A petição inicial e a réplica, em conjunto, contêm elementos suficientes para a compreensão dos pedidos, especialmente quanto ao "negócio intermediado", onde o Autor detalha o papel da Ré como negociadora principal.
Em relação aos acréscimos, a fundamentação apresentada permite o exercício do contraditório.
Desta forma, a inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC e permite a adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento.
Sendo assim, rejeito as preliminares de inépcia da inicial.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL Acolho os Embargos de Declaração opostos pelas Requeridas (ID 229365123).
Verifico a pertinência da alegação de que a prova pericial, no presente caso, seria ineficaz e inócua para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Diante da natureza verbal do contrato de empreitada e da divergência fática central sobre quais serviços foram efetivamente realizados pelo Autor e, principalmente, quais valores foram recebidos, um perito técnico encontraria dificuldades intransponíveis em reconstruir, com a precisão necessária, esses fatos sem um lastro documental ou contratual mais robusto.
A controvérsia reside não apenas no valor de uma obra (que uma perícia poderia estimar), mas na extensão do trabalho atribuível ao Autor e nos pagamentos realizados, que são fatos que se provam por outros meios.
Conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A manutenção da prova pericial, nestas circunstâncias, configuraria dilação probatória desnecessária e com pouca probabilidade de efetivamente elucidar as controvérsias centrais da lide.
Dessa forma, reformo a decisão anterior (ID 227818193) e indefiro a produção da prova pericial previamente deferida.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS (Art. 357, II, CPC) A existência e os termos específicos do contrato verbal de empreitada principal entre Autor e Rés, incluindo o objeto (construção da residência) e o valor acordado (metade do custo total de mercado da obra).
A efetiva execução dos serviços de empreitada pelo Autor na residência da Ré, detalhando as etapas concluídas e o percentual de execução de cada uma.
O valor total dos serviços prestados pelo Autor na empreitada principal e a suficiência dos pagamentos alegadamente realizados pelas Rés.
A existência do "negócio intermediado" com terceiro (Sr.
Diogo), o papel exato da Ré (intermediadora ou negociadora principal) e a responsabilidade pelo pagamento dos R$ 20.000,00 pleiteados pelo Autor.
A conduta da Ré ao bloquear o Autor nas redes sociais e se recusar a efetuar o pagamento e/ou diálogo, e se tal comportamento configura violação da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa.
A ocorrência de danos morais alegados pelo Autor, sua extensão e o nexo causal com a conduta da Ré.
A validade e aplicabilidade de multas, juros de mora, cláusula penal compensatória e ressarcimento de custos (20% sobre o valor da causa) em um contrato verbal de empreitada.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, c/c Art. 373, CPC) Ao Autor incumbe: Comprovar a existência e os termos do contrato verbal de empreitada principal, bem como a efetiva execução dos serviços pactuados; comprovar a existência e os termos do "negócio intermediado" com terceiro, o papel da Ré e o valor devido; comprovar a conduta da Ré que alega violar a boa-fé objetiva e configurar enriquecimento sem causa; comprovar a ocorrência e extensão dos danos morais.; comprovar a estipulação e a validade das multas, juros de mora e cláusula penal compensatória em contrato verbal. Às Rés incumbem: comprovar a realização dos pagamentos integrais pelos serviços prestados na empreitada principal (fato impeditivo ou extintivo do direito do Autor); comprovar a ausência de responsabilidade quanto ao "negócio intermediado"; comprovar a inexistência de violação à boa-fé objetiva, de enriquecimento sem causa e de danos morais; comprovar a ausência de estipulação e a inviabilidade de aplicação de multas, juros de mora e cláusula penal compensatória; MEIOS DE PROVA (Art. 357, V, CPC) Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal.
As partes já apresentaram rol de testemunhas em suas manifestações.
Ficam as partes intimadas a ratificar seus róis de testemunhas, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC (limite de 10 testemunhas, sendo 3 para cada fato, salvo se expressamente autorizado número superior) e o art. 450 do CPC (qualificação das testemunhas), no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cabe aos patronos das partes procederem à intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC.
Prova Documental: Defiro a produção de prova documental.
As partes deverão juntar documentos complementares que possam reforçar os fatos narrados e os valores apresentados, especialmente comprovantes de pagamentos, comunicações via WhatsApp, notas fiscais, entre outros que se refiram ao objeto da lide.
Depoimento Pessoal: Indefiro o depoimento pessoal, porquanto tem a finalidade apenas de provocar a confissão sobre fatos relevantes à causa.
Esclarecimentos e Ajustes: Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, querendo, apresentem esclarecimentos ou solicitem ajustes à presente decisão de saneamento e organização do processo, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Audiência de Instrução e Julgamento: Após o decurso do prazo acima e a eventual manifestação das partes sobre os pontos de prova, será designada Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva das testemunhas.
Intimem-se as partes.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2025 17:55:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:29
Outras decisões
-
26/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2025 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705752-76.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR GOMES DE OLIVEIRA REU: FLAVIA MOREIRA DA FONSECA, FM CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos (ID 229365123), intime-se a parte AUTORA embargada para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2025 21:19:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 02:49
Publicado Ata em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2025 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 15:00, Vara Cível do Paranoá.
-
07/08/2025 15:17
Outras decisões
-
07/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705752-76.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR GOMES DE OLIVEIRA REU: FLAVIA MOREIRA DA FONSECA, FM CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEO CONFERÊNCIA para o dia 07/08/2025 Hora: 15:00, a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
O aplicativo MICROSOFT TEAMS é gratuito e pode ser encontrado no https://portal.office.com ou nas lojas de aplicativos dos celulares Androide ou IOS.
Em conformidade com o entendimento do MM.
Juiz de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal; Incluí a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEO CONFERÊNCIA no Microsoft Teams.
O link para acesso à audiência é: https://atalho.tjdft.jus.br/atQG4K De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Fábio Martins de Lima, seguem orientações a partes e advogados: 1) A audiência será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams. 1.1) Se estiver usando um dispositivo móvel (tablet ou celular) é necessário instalar a ferramenta, que pode ser baixado na loja de aplicativos do seu aparelho. 1.2) Caso use o computador, poderá acessar a sala pelo link indicado acima (ao acessar a sala pelo link, clicar em CONTINUAR NESTE NAVEGADOR). 1.3) Verifique com antecedência se o aparelho que você vai usar está funcionando corretamente. É recomendável que todos (partes, testemunhas e advogados) baixem a aplicação com alguma precedência de modo a evitar contratempos no momento do ato. 2) Procure estar em um local tranquilo e bem iluminado, com acesso à internet compatível. 3) É importante também que você tenha um documento de identificação pessoal em mãos, é possível que lhe seja requerido. 4) Email do secretário de audiências do juízo para dúvidas operacionais: [email protected] DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 15:00, Vara Cível do Paranoá.
-
17/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 02:46
Publicado Ata em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705752-76.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR GOMES DE OLIVEIRA REU: FLAVIA MOREIRA DA FONSECA, FM CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI DESPACHO Tendo em conta a manifestação retro, comunique-se com o 2º NUVIMEC para que seja redesignada a audiência de conciliação/mediação.
Após a redesignação, intimem-se as partes para comparecimento, na forma do artigo 334,§ 3º do CPC (ambiente virtual no qual deverão ser disponibilizados os meios para ingresso).
Advirto que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC.
Int.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 16:49:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2025 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
12/06/2025 14:26
Outras decisões
-
08/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
05/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2025 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
05/03/2025 12:04
Deferido o pedido de VALDIR GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*30-97 (AUTOR).
-
05/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/12/2024 08:18
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 18:38
Juntada de Certidão - central de mandados
-
05/11/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VALDIR GOMES DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705752-76.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR GOMES DE OLIVEIRA REU: FLAVIA MOREIRA DA FONSECA, FM CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Da análise das circunstâncias da demanda, percebe-se que o feito deveria ter sido proposto no domicílio dos requeridos, porém, por se tratar de competência relativa, recebo a inicial.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente tendo em conta o fato de que o contrato se deu de forma verbal e não restou demonstrado ao juízo, pelos documentos trazidos aos autos, de que a obra tenha sido concluída, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se a parte para apresentarem contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 24 de setembro de 2024 11:06:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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