TJDFT - 0714463-76.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:20
Baixa Definitiva
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14/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ADELVAN RODRIGUES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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24/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão contratual e condenar o requerido a restituir à parte autora o valor pago.
Foi julgado improcedente o pedido de fixação de indenização por danos morais. 2.
Na origem a requerente, ora recorrente, ajuizou ação em que pretende a indenização por danos morais e materiais decorrentes de ausência de entrega do serviço de marcenaria contratado.
Narrou que contratou a execução de projeto de marcenaria junto ao requerido, objetivando a construção de uma casinha de boneca para sua neta, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), de forma parcelada.
Noticiou ter pagos duas parcelas, nos dias 22/02/2024 e 1/04/2024, totalizando o montante de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais).
Aduziu que a partir do segundo pagamento, o requerido passou a ignorar suas mensagens e ligações, oportunidade em que a requerente, desde o mês 06/2024, informou sua intenção na rescisão do combinado e solicitou a devolução do dinheiro, porém não obteve acordo.
Pugnou pela rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, bem como a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que “o recorrido não se prontificou a resolver o problema, seja pela entrega do serviço ou restituição dos valores pagos, havendo desgastes, transtornos e humilhação, já que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial diversas vezes, entretanto, sem êxito”. 5.
O juízo singular declarou a rescisão contratual e determinou a restituição dos valores pagos.
O objeto do recurso é apenas a eventual repercussão da conduta na esfera extrapatrimonial da autora. 6.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O inadimplemento contratual isoladamente não configura fato ensejador de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ.
A indenização por dano moral, conforme o artigo 186 do Código Civil, exige a comprovação do ato ilícito, do nexo causal e do efetivo dano, uma vez que a situação tratada nos autos não configura dano moral na modalidade in re ipsa.
Não há provas de repercussão dos fatos que supere o simples inadimplemento contratual, não estando comprovado nos autos que os transtornos sofridos foram aptos a ferir os direitos da personalidade da autora a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Sem custas e sem honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro nos artigos 2º e 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/03/2025 11:53
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:06
Conhecido o recurso de CLENIA MARCIA DA SILVA NEIVA - CPF: *99.***.*55-34 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:42
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/02/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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