TJDFT - 0703332-92.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARINALVA GENURA DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ODAIR CARVALHO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703332-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2025 15:05:41.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
13/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
12/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 18:03
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MARINALVA GENURA DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ODAIR CARVALHO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 20:02
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARINALVA GENURA DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ODAIR CARVALHO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARINALVA GENURA DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ODAIR CARVALHO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 12:47
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
20/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus ao pagamento em favor do autor do valor de R$ 11.668,51 (onze mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos) atualizados até 28/02/2024 (ID 192729761), com correção monetária pelo IPCA a contar da data da última atualização retro referida e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14905/2024), acrescido do valor correspondentes às obrigações condominiais vencidas e inadimplidas no curso da presente demanda. -
18/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
15/02/2025 12:04
Decretada a revelia
-
13/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARINALVA GENURA DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ODAIR CARVALHO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de MARINALVA GENURA DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703332-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 REU: ODAIR CARVALHO DOS SANTOS, MARINALVA GENURA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 212736649.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de outubro de 2024 07:52:51.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
01/10/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 01:22
Mandado devolvido dependência
-
22/07/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 20:12
Mandado devolvido dependência
-
25/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:55
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:12
Outras decisões
-
10/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0782593-88.2024.8.07.0016
Elianice Rodrigues Jaques
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 18:15
Processo nº 0703822-27.2018.8.07.0010
Eva Romualda da Conceicao
Caixa Economica Federal
Advogado: Ianna Karlla de Andrade Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2018 22:34
Processo nº 0714026-32.2024.8.07.0007
Jennifer Santiago Batista
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 12:18
Processo nº 0704561-93.2024.8.07.0008
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Luciana Domingos Araujo
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 09:36
Processo nº 0714490-59.2024.8.07.0006
Emanuela Santos Araujo Eireli
Leandro da Silva Moraes
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 19:30