TJDFT - 0714487-07.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 02:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S A em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:42
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/11/2024 12:58
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/11/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 02:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 15:42
Expedição de Carta.
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09/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:09
Recebida a emenda à inicial
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09/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/10/2024 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/10/2024 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714487-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO LOPES DE ARAUJO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S A DECISÃO Da gratuidade de justiça Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Da tutela de urgência Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, “A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência.” Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, “A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Já o artigo 311 do NCPC preconiza que ‘A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II – as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” O pedido de tutela de urgência, requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo In casu, não vislumbro a probabilidade do direito, consistente nas alegadas ilegalidades das cobranças, requisitando a questão, como de fato requisita, indispensável contraditório e dilação probatória.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Do Juízo 100% digital Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:45
Indeferido o pedido de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REU)
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02/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 23:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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01/10/2024 20:17
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 20:17
Gratuidade da justiça não concedida a REGINALDO LOPES DE ARAUJO - CPF: *79.***.*79-49 (AUTOR).
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01/10/2024 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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