TJDFT - 0720146-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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03/03/2025 09:12
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de NADJA RAQUEL DE BRITO SILVA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720146-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADJA RAQUEL DE BRITO SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NADJA RAQUEL DE BRITO SILVA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A., partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o pedido, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a autora, na condição de consumidora, pois figura como destinatária final do serviço oferecido pelas rés, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora narra que adquiriu passagem aérea junto à requerida, trechos Caxias – São Paulo - Brasília, para o dia 17/07/2024, com chegada prevista para o mesmo dia, às 15h10min.
Informa que o primeiro trecho da viagem atrasou, o que ensejou a perda da conexão e a sua realocação em voo com saída de São Paulo às 18h e chegada em Brasília às 20h05min.
Com o atraso, alega a autora, que não conseguiu receber a máquina de lavar que seria entregue às 16h, de modo que foi obrigada a ficar vários dias sem lavar roupa.
Após arrazoado jurídico, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente suportados.
A requerida, por sua vez, sustenta que o atraso do primeiro voo foi causado pela necessidade de realizar manutenção não programada na aeronave para a segurança dos passageiros.
Defende que as mudanças foram aceitas pela autora.
Salienta a inexistência de ato ilícito, bem como que não restou comprovado o dano extrapatrimonial alegado pela parte autora.
Como visto, não há controvérsia sobre o atraso do voo inicial, a controvérsia posta em desate gira em torno da existência do dano reclamado e da responsabilidade da empresa aérea, o que passo a fundamentar doravante.
Conforme o art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
No caso em apreço, embora a requerida não refute a ocorrência de atraso no trecho inicial da viagem contratada, observa-se que a autora não comprovou que o atraso do voo lhe acarretou consequências mais gravosas (art. 373, I, do CPC), a exemplo de ter perdido um compromisso, dia de trabalho, ou outro motivo apto a afrontar os sensíveis direitos da personalidade, motivo pelo qual, não restou comprovado que o atraso resultou em danos imateriais.
Saliento que a alegação de a autora, em razão do atraso do voo, não ter conseguido receber a máquina de lavar que seria entregue às 16h, padece de comprovação.
Sequer constam nos autos comprovantes da compra do objeto.
Aliás, a parte autora carreou aos autos declaração de residência conjunta entre ela e o Sr.
Antônio Herbert da Silva, denotando que outra pessoa reside no imóvel que o bem supostamente seria entregue (ID 211988430, pág. 3).
Imagens com roupas sujas não se prestam ao fim de comprovar a demora na entrega de máquina de lavar (ID 211988436).
Ainda se comprovado que a máquina de lavar seria entregue nos moldes citados na peça de ingresso, noto que o desembarque original estava previsto para 15h10min, ou seja, 50 min antes do horário previsto para entrega (16h), de modo que a consumidora assumiu o risco de eventuais imprevistos (por exemplo, um congestionamento no deslocamento do aeroporto para sua casa) impedirem o seu acesso ao produto.
Como cediço, a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar-se qualquer desagrado um motivo para bater às portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Destarte, ausente a comprovação do dano aos direitos da personalidade do agente, não é caso de responsabilização da contraparte ao pagamento de indenização, mesmo quando é revel.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, em consequência, resolvo o mérito da lide, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado digitalmente. -
03/02/2025 19:28
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/11/2024 21:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/11/2024 21:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:53
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 23:01
Recebidos os autos
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22/10/2024 23:01
Outras decisões
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21/10/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NADJA RAQUEL DE BRITO SILVA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720146-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADJA RAQUEL DE BRITO SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Defiro a dilação do prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra integralmente a decisão de emenda de id. 212071996, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 7 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/10/2024 10:44
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:44
Outras decisões
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02/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720146-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADJA RAQUEL DE BRITO SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO A procuração apresentada com a inicial no id. 211988431 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora anexar aos autos comprovante de residência em seu nome ou justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço de id. 211988430.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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