TJDFT - 0703458-25.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:32
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:19
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO MEDIANTE FRAUDE.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal da defesa contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília que julgou parcialmente procedente e condenou o réu como incurso nas sanções descritas no artigo 288, caput e no artigo 155, §§ 4º-B e 4º-C, inciso II, todos do Código Penal.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se as provas contidas nos autos são suficientes para a condenação do réu pelos crimes de furto mediante fraude e associação criminosa.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
Correta a sentença que reconheceu a materialidade e autoria dos crimes de furto mediante fraude e associação criminosa, tendo em vista a prova oral e elementos informativos acostados aos autos, os quais demonstram que o réu praticou os crimes em análise, não havendo que se falar em absolvição do acusado por insuficiência de provas.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:16
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
19/03/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/02/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2025 23:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:26
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
15/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
12/01/2025 06:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
03/12/2024 21:34
Recebidos os autos
-
03/12/2024 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/12/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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