TJDFT - 0732534-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:29
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 em 21/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO DE FREITAS em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI Nº 5.184/2013.
ASSISTENTE SOCIAL DO GDF.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSASC/DF.
SOBRESTAMENTO.
TEMA REPETITIVO 1.169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS DEFINIDOS.
SENTENÇA LÍQUIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão submetida a julgamento no Tema 1.169/STJ se refere a “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos nos autos”. 2.
Em ação coletiva, o pedido inicial foi julgado procedente para condenar o Distrito Federal a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação da sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”. 3.
O acórdão, integrado pelos embargos de declaração, por maioria do Colegiado, reformou em parte a sentença da ação coletiva e estabeleceu que, na condenação imposta à Fazenda Pública, incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida. 4.
Tratando-se de cumprimento individual de sentença condenatória líquida, que apresenta todos os parâmetros necessários para a elaboração dos cálculos do valor a ser executado, deve-se reconhecer que o caso está abarcado na discussão tratada no Tema 1.169/STJ, o que impõe o prosseguimento do feito de origem. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
25/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:55
Conhecido o recurso de SANDRA RIBEIRO DE FREITAS - CPF: *06.***.*65-87 (AGRAVANTE) e provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 07:13
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/08/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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