TJDFT - 0740274-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
0740274-56.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 18 de setembro de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 16ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
15/09/2025 18:20
Juntada de pauta de julgamento
-
15/09/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/09/2025 18:55
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
21/08/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
07/08/2025 17:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/08/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:01
Conhecido o recurso de GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO - CPF: *06.***.*76-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 22/7 a 29/7) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS faço público a todos os interessados que, no dia 22 de Julho de 2025 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 22/7 a 29/7) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 2 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
04/07/2025 12:42
Juntada de intimação de pauta
-
02/07/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 13:04
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
24/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
24/06/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestações
-
17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740274-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Aguarde-se, em Secretaria, o decurso do prazo para manifestação da Embargante/Apelante Gisela Ribeiro de Souza Carvalho na APC 0725912-17.2022.8.07.0001, para conclusão dos processos em conjunto.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
12/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
04/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 20:16
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740274-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O O presente Agravo de Instrumento está associado à APC 0725912-17.2022.8.07.0001, que foi retirada da pauta de julgamento em virtude de vista determinada ao BRB Banco de Brasília S/A, nos termos do art. 10 do CPC/15, sobre documentação apresentada pela Devedora.
Considerando que eventual manifestação do Banco naqueles autos pode repercutir no julgamento do presente recurso, retire-se o Agravo de Instrumento da pauta de julgamento indicada na certidão de ID 71065897.
Aguarde-se, em Secretaria, o decurso do prazo para manifestação do BRB Banco de Brasília S/A na APC 0725912-17.2022.8.07.0001, para conclusão dos processos em conjunto.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
12/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
-
08/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
-
01/05/2025 13:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/04/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:55
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2025 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
18/01/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/12/2024 14:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
10/10/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/10/2024 12:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/09/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0740274-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: Em segredo de justiça AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Em segredo de justiça em face de decisão (ID 209234544, na origem) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo BRB – Banco de Brasília S/A, indeferiu o pedido de suspensão dos descontos lançados pelo Réu em conta bancária de titularidade da Autora, referente a parcelas de contratos de mútuo n.º 2015534550.
Nas razões recursais (ID 64360756), afirma, em síntese, que obteve, por sentença transitada em julgado (autos n.º 0704577-44.2018.8.07.0018), a limitação dos descontos das parcelas do mencionado empréstimo em 30% (trinta por cento) do salário líquido dela.
Não obstante a limitação, sustenta que o Agravado executou a respectiva Cédula de Crédito Bancária, mas os Embargos à Execução por ela opostos foram acolhidos (autos 0725912-17.2022.8.07.0001) e a execução foi declarada nula por inexigibilidade do título.
Alega que o contrato foi quitado em junho/2024, mas, após julho/2024, a instituição Agravada retomou os descontos das parcelas do empréstimo.
Salienta que a extinção da execução resultou na ausência da mora e que os descontos em conta do empréstimo devem cessar, pois comprometem a subsistência dela.
Requer antecipação da tutela recursal para “ser concedida a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE conforme a sentença id:206685921 fl.03-05, enquanto perdurar a análise do Agravo de Instrumento e do Apelação Cível n°0725912-17.2022.8.07.0001 nos termos do Art. 1.019, I do CPC c/c Art. 300 do CPC, Art. 7 X da CF Art. 51 do CDC.” É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
No caso dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
A recorrente, em 4/11/2015, firmou Cédula de Crédito Rural, ao contratar empréstimo de R$ 102.847,49 (cento e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), para pagamento em 90 (noventa) parcelas, vencida a primeira em 4/12/2015 (ID 64366010, pág. 3-6).
A Agravante então ajuizou Ação de Conhecimento em face do Agravado, que foi julgada parcialmente procedente “para limitar em 30% (trinta por cento) os descontos na remuneração percebida pela parte Autora (devedor), após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda).” (ID 64366016, pág. 11).
A referida sentença transitou em julgado em 3/9/2018 (ID 64366016, pág. 13).
Os Embargos à Execução opostos pela ora Recorrente foram acolhidos “para reconhecer a inexigibilidade do título decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 2015534550 no valor de R$ 102.847,79, contratada em 06/11/2015” (ID 64366015, pág. 4).
No entanto, os elementos contidos nos autos não permitem inferir a quitação do referido contrato, sobretudo porque, com a redução do percentual dos descontos, alterou-se a data de vencimento do contrato e o pagamento do valor residual se protraiu.
Intimado para se pronunciar sobre a quitação, o BRB informou, na origem (ID 206685913), que a Agravante não providenciou, por outros meios que não os descontos em conta, o pagamento do valor remanescente do empréstimo.
Frise-se que, na planilha de pagamento juntada pela referida instituição, verifica-se que, até o momento, a recorrente pagou o total de R$ 138.276,75 (centro e trinta e oito mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), mas não foram computados os pagamentos do período de 9/2020 a 5/2023.
Assim, não é possível falar, de antemão, em adimplemento, o que afasta a plausibilidade do direito apta a fundamentar o deferimento da tutela recursal postulada.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
25/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 15:01
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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