TJDFT - 0710436-41.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:41
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 16:53
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710436-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS XAVIER REQUERIDO: CLEIA MARQUES DE ARAUJO SILVA S E N T E N Ç A 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Em sede de contestação, a ré aduziu a incompetência territorial deste Juízo, pois reside em Águas Claras/DF.
Conforme art. 4º, inc.
I, da Lei 9.099/95, "é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Na espécie, conforme documentos de id. 208359480 e 208359478, a ré possui domicílio na AV PARQUE AGUAS CLARAS, 3885, MIRANTE DUO 1708, AGUAS CLARAS, ao menos desde março/2024, anteriormente ao registro do presente feito, que ocorreu em 26/06/2024.
Outrossim, não há qualquer evidência de que ela exerça atividade profissional nesta Circunscrição.
Quanto à petição de id. 212272444, registro que o momento oportuno para se alegar a incompetência territorial é a contestação, na forma do art. 30 da Lei 9.099 e 337, inc.
II, do Código de Processo Civil, não na audiência de conciliação.
Assim, não há preclusão temporal a ser reconhecida, tampouco prorrogação de competência.
Por fim, no âmbito desta Justiça Especial a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95. 3.
Dispositivo.
Com essas razões, EXTINGO o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Intime-se.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:41
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/09/2024 10:59
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/09/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
24/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS XAVIER em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:48
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:48
Outras decisões
-
26/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
12/08/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:04
Deferido o pedido de CARLOS XAVIER - CPF: *98.***.*63-49 (REQUERENTE).
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16/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de CARLOS XAVIER em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:01
Juntada de consulta sisbajud
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28/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/06/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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