TJDFT - 0721801-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:23
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO.
REPARO.
FATO CONSUMADO.
PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS.
CONTRADITÓRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2.
No caso concreto, não se evidencia, de plano, o periculum in mora, uma vez que o veículo já foi reparado, ou seja, o fato está consumado.
Também não está presente a probabilidade do direito, pois a questão controversa referente à responsabilidade pelos custos do conserto demanda o devido contraditório e instrução probatória, o que inviabiliza o exame da matéria no presente momento processual. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
24/09/2024 15:52
Conhecido o recurso de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0023-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 07:12
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 13:20
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/05/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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