TJDFT - 0001456-04.2014.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 14:11
Baixa Definitiva
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12/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de W 10 SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0001456-04.2014.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA APELADO: W 10 SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Apelação - Ausência de Recolhimento do Preparo - Deserção - Recurso Prejudicado DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA. interpôs recurso de Apelação em face da Sentença proferida pelo juízo da Vara Cível do Paranoá, pela qual é reconhecida a prescrição intercorrente da ação em fase de Cumprimento de Sentença.
O recurso foi interposto sem preparo.
Assim, ao ID 69268715, o apelante foi intimado a recolher o preparo recursal, sob pena de não reconhecimento do recurso.
O prazo para recolhimento do preparo transcorreu in albis (ID 69847371). É o relatório.
Decido unipessoalmente.
Com efeito, a legislação processual preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
O recolhimento das custas processuais tem o objetivo cobrir as despesas do Poder Judiciário com processamento do feito.
A comprovação do pagamento deve ser feita no momento de interposição do recurso, constituindo-se como requisito extrínseco de admissibilidade.
Considerando não ter sido recolhido o preparo após intimação da parte recorrente para sua realização, impõe-se o não conhecimento do recurso pela deserção.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com com as diligências de estilo.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
18/03/2025 19:13
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (APELANTE)
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18/03/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/02/2025 19:25
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/02/2025 21:11
Recebidos os autos
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24/02/2025 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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