TJDFT - 0738850-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:46
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Liquidação da sentença coletiva exarada pela justiça federal na ACP 94.0008514-1 Competência da justiça do DF. -
28/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:57
Conhecido o recurso de TERESA MASSAROLO - CPF: *08.***.*39-72 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 6 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
07/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 14:34
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0738850-76.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A credora agrava da decisão da 5ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0735317-09.2024.8.07.0001 – id 208465343) que, em ação de liquidação da sentença coletiva exarada pela Justiça Federal/DF na ACP 94.0008514-1 (Plano Collor - correção monetária - cédulas de crédito rural), declinou da competência para a Justiça Catarinense, comarca de Água Doce, local de domicílio do demandante e possui filial o agravado.
Alega, em suma, que o foro distrital é competente para conhecer da demanda, pois é o local da sede/domicílio do réu/agravado, nos termos do CPC 53, III, “a”.
Requer a tutela de urgência para afastar a determinação de remessa dos autos à comarca de Água Doce e determinar o regular andamento do feito e subsidiariamente pede o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Malgrado já tenha compartilhado do mesmo entendimento que fundamenta a decisão impugnada, alterei o meu posicionamento após melhor refletir sobre o tema.
O título judicial em liquidação foi exarado pela Justiça Federal na Seção Judiciária do DF, onde também tem lugar a sede do BB.
Logo, em princípio, o Juízo a quo tem competência para a causa, ex vi do CPC 53, III, “a”, e, mutatis mutandis, o CPC 516, II, uma vez que a sentença foi exarada no DF.
A propósito da previsão do CPC, III, “b”, assinala Humberto Theodoro Júnior: “151.
Foro das pessoas jurídicas (...).
Como, em qualquer caso, a pessoa jurídica ré estará sendo demandada em seu domicílio, caberá ao autor optar entre o foro da sede ou da agência em que a obrigação foi contraída.
A previsão do art. 53, III, b, representa uma faculdade para o demandante, e não uma imposição legal”. (Curso de Direito Processual Civil, I, pág. 228, item 151, 57ª ed., Forense, 2016).
Por sus vez, leciona Cândido Rangel Dinamarco: “ 312. foros comuns concorrentes Haverá foros comuns concorrentes sempre que, no caso concreto, apareçam dois ou mais domicílios com igual força de determinar a competência territorial.
Isso pode acontecer em três situações, a saber: (...); c) quando se tratar de causa versando sobre obrigação assumida por agência ou sucursal (art. 53, inc.
III, letra b), em que se faculta ao autor optar entre o foro do domicílio real da empresa demandada e o do lugar da agência ou sucursal. (...).
Quando ocorre uma dessas duplas incidências (ou múltiplas, conforme o caso) vigem as normas que liberam a escolha ao autor, não importando as peculiaridades do caso ou eventuais diferenças entre as situações jurídico-materiais dos réus. (...).” (Instituições de Direito Processual Civil, I, págs.696-697, 8ª ed., Malheiros, 2016).
Acrescento que, mesmo fosse de outro modo, se trata de competência territorial, no caso, relativa, motivo pelo qual não admite controle judicial espontâneo (CPC 64, § 1º, a contrario sensu, c/c 65 e STJ 33), salvo na hipótese do CPC 63, §5° (Lei 14.879/24), que não se faz presente, porquanto há vinculação entre o juízo prolator da sentença e a sede do Banco do Brasil.
Dessarte, acha-se configurado o fumus boni juris.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade de os autos serem, a qualquer momento, remetidos à Justiça Catarinense, o que pode ensejar marchas e contramarchas processuais em virtude de eventual provimento do recurso, além da possibilidade de ser suscitado conflito de competência perante o STJ.
Incabível o acolhimento da antecipação de tutela, pois, no caso, tem natureza satisfativa. 3.
Defiro parcialmente a liminar tão só para suspender a remessa dos autos à Justiça Catarinense, até julgamento do AGI.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
25/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/09/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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