TJDFT - 0721216-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721216-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO JORGETO DA SILVA REQUERIDO: ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que o REQUERENTE: FERNANDO JORGETO DA SILVA anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 220983981.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:40
Outras decisões
-
17/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO JORGETO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721216-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO JORGETO DA SILVA REQUERIDO: ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Ilegitimidade Passiva Informa a ré, contestação ID 206723077, que não detém legitimidade para a pretensão, ao argumento de que atua apenas como administradora do contrato de locação.
Todavia, essa condição da ação se traduz na alegação da existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
E a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto a sua responsabilidade afetas ao mérito.
Nesse contexto, REJEITO a preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar os termos avençados entre as partes, em ordem a averiguar o cumprimento ou descumprimento contratual, bem como a existência de superfaturamento nos valores imputados ao autor pela parte ré.
Dito isto, defiro pedido de dilação probatória formulado no ID 210878661, e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos os orçamentos pretendidos.
Vindo os documentos correlatos, dê-se vista à parte ré, pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada mais havendo a requerer, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
19/07/2024 16:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721701-98.2023.8.07.0001
Francisco Alves Bezerra Neto
Walter Flores de Melo Junior
Advogado: Maria de Fatima Aparecida de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 16:14
Processo nº 0721701-98.2023.8.07.0001
Walter Flores de Melo Junior
Francisco Alves Bezerra Neto
Advogado: Fabricio Ribeiro dos Santos Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 20:06
Processo nº 0721032-14.2024.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Soraya Carvalho Pereira Rocha
Advogado: Priscila Rodrigues de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 15:48
Processo nº 0705203-67.2023.8.07.0019
Empreendimentos Educacionais Ferreira Go...
Simara Vieira da Costa
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 18:25
Processo nº 0705203-67.2023.8.07.0019
Simara Vieira da Costa
Empreendimentos Educacionais Ferreira Go...
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:46