TJDFT - 0721032-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
FONTE PAGADORA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O inciso IV do § 2º do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2.
Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora da remuneração diretamente na fonte pagadora, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 3.
A penhora dos rendimentos mensais prima pela harmonia e a efetividade da pretensão executória.
Com efeito, a penhora dos vencimentos do devedor agravado viabiliza o feito executivo com o pagamento do montante devido, em parcelas adequadas e razoáveis. 4.
A constrição patrimonial ora aplicada tem inequívoco amparo tanto na legislação de regência, como na mais moderna jurisprudência pátria, segundo a qual é possível a mitigação da regra de impenhorabilidade de salário/vencimento/subsídio/pensão/proventos quando exauridos os meios expropriatórios viáveis à efetivação do adimplemento da obrigação e for preservado percentual de tais verbas, suficiente, para manter a dignidade do devedor e de sua família. 5.
Precedentes: Acórdão 1681693, 0728533-87.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 22/03/2023, Data da Publicação: 12/04/2023, Sem Página Cadastrada; Acórdão 1687068, 0742707-04.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, Data do Julgamento: 11/04/2023, Data da Publicação: 25/04/2023, Sem Página Cadastrada; etc. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO -
19/09/2024 18:03
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2024 04:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:37
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 14:56
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/05/2024 20:01
Recebidos os autos
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23/05/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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