TJDFT - 0719261-42.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:07
Baixa Definitiva
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10/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:38
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDEMIR DA SILVA MOREIRA em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 02:16
Publicado Acórdão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:53
Conhecido em parte o recurso de VALDEMIR DA SILVA MOREIRA - CPF: *91.***.*17-15 (APELANTE) e provido em parte
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719261-42.2022.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDEMIR DA SILVA MOREIRA APELADO: NAIANNE PEREIRA DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o réu inicialmente fora representado pela Curadoria Especial e apresentou contestação por negativa geral (ID 62842314).
Após a r. sentença (ID 62842340), veio a constituir advogado particular e apresentou a apelação (ID 62842351) e novos documentos (ID 62842354).
No seu recurso aborda a nulidade da citação por edital, bem assim questiona os danos materiais sob o argumento de que “o Apelante NUNCA fez negócio com a Apelada, o Apelante NÃO CONHECE a Apelada, tanto é que esta sequer indicou seu paradeiro corretamente, pois sabe que não fez negócio com ele!”.
Pois bem.
Em uma primeira análise do feito, observa-se que a procuração outorgada pela autora, referente ao veículo em que se questiona a transferência, teve como objetivo constituir como seu procurador VALDEMIR DA SILVA MOREIRA, brasileiro, casado, comerciário, residente e domiciliado na QNM 38, Conjunto H, Casa 40, Taguatinga-DF, Cl n° 2.212.121-SSP/DF, CPF n° *91.***.*17-15. (ID 62841294) Por sua vez, a própria autora qualifica o requerido em sua inicial como sendo VALDEMIR DA SILVA MOREIRA, brasileiro, casado, comerciário, RG 173.977-5 - SSP/DF, CPF *14.***.*45-20, filiação não informada, residente e domiciliada na QNM 38, Conjunto H, Casa 40, Taguatinga Norte, Brasília/DF, CEP 72.145-808.
O apelante/requerido, por sua vez, em seu recurso, se qualifica como VALDEMIR DA SILVA MOREIRA, brasileiro, portador do RG sob o número 173.977-5 SSP/DF, inscrito no CPF sob o número *14.***.*45-20, residente e domiciliado no endereço Rua 05, Lote 06, quadra D, condomínio Recanto do Sabiá – Corumbá IV – Alexânia/GO - telefone (61) 98276-3637 (ID 62842351) Ocorre que os documentos juntados com o recurso informam que o apelante VALDEMIR DA SILVA MOREIRA está registrado sob o CPF de nº *91.***.*17-15 (ID’s 62842354/62842355/62842355).
Nesse quadro, para que se viabilize o correto dimensionamento da matéria em debate, forçoso o esclarecimento de determinadas questões, ante os alegados vícios processuais, de ordem pública.
Ressalva-se, contudo, que o réu citado por edital que ingressa posteriormente no processo assume o feito no estado em que se encontra; mesmo que a defesa tenha sido apresentada pela Curadoria Especial por negativa geral, não é lícito ao réu alegar, em apelação, matérias que não foram submetidas a exame na primeira instância, à exceção, em tese, daquelas de ordem pública. (Acórdão 1889667, 07045691020238070007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, com fundamento no art.932, I, do CPC, intime-se o apelante VALDEMIR DA SILVA MOREIRA para que esclareça os fatos supramencionados, quanto à divergência de qualificação constante no recurso e nos documentos que o acompanha, devendo, ainda, juntar cópia do documento de identificação contendo os números do RG e CPF, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo ato, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, deverá se manifestar a respeito da preliminar de não conhecimento parcial do seu recurso eventualmente a ser suscitada de ofício, caso não se identifique incorreção na pessoa indicada no polo passivo da ação.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/08/2024 11:09
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/08/2024 10:41
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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