TJDFT - 0739991-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 12:37
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
07/03/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/01/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmando a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID 211538116), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para impor à ré a obrigação de garantir a participação do autor no concurso para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), na condição de candidato negro, assegurada eventual nomeação e posse em caso de aprovação.Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC. -
17/01/2025 19:36
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:36
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/10/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739991-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES RODRIGUES REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 214100277, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
10/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0739991-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES RODRIGUES REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-53 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Avenida Flamboyant - Edifício CEBRASPE, Gleba A, Campus Universitário Darcy Ribeiro, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 72297-400 Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Retificada a autuação para alteração da classe judicial para "Procedimento Comum Cível".
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que postula a parte autora a anulação de ato que indeferiu a sua classificação como candidato negro no concurso do Conselho Nacional de Justiça, executado pela ré.
Afirma o autor em síntese, que se qualifica como pessoa parda, o que inclusive já foi reconhecido pela ré em outros certames, inclusive ocupando cargo público em que foi aprovado como cotista.
Em sede de tutela de urgência, requer seja garantida a sua participação nas demais fases do certame.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, prevê-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso, em juízo provisório, tenho como presentes as condições supra.
Inicialmente, impende pontuar que em se tratando de concursos públicos em sua mais ampla acepção, a atuação do Poder Judiciário é excepcional, relegada à possibilidade de controle judicial dos atos praticados no certame, limitada a sua incidência aos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade de atos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os critérios de correção das provas de concursos estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, está sujeito ao controle jurisdicional. 2.
Os concursos públicos, assim como os atos administrativos, inserem-se na liberdade da Administração Pública, a fim de estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, respeitando a igualdade para todos os candidatos, matéria de concurso público deve ser mínima. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão nº 939812, 20140111539178APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 4/5/2016, Publicado no DJE: 12/5/2016, p. 318-325) Assim, a atuação do Poder Judiciário está adstrita à análise da legalidade do certame e não há possibilidade de o julgador se substituir à Banca Examinadora em relação aos critérios de avaliação e correção.
Quanto ao caso dos autos, cumpre assentar que a Lei 12.990/2014 determinou a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
No âmbito do Poder Judiciário, a Resolução CNJ nº. 203/2015, garante a mesmo percentual de reserva de vagas a candidatos negros.
Referida Resolução prevê que a forma inicial para inserção no certame à concorrência específica das cotas raciais é feita através da autodeclaração no ato da inscrição, levando-se em consideração o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE, podendo o candidato ser excluído do certame se constatada a falsidade da declaração.
Art. 5º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). § 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames. § 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa. § 3º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. § 4o Os tribunais instituirão, obrigatoriamente, comissões de heteroidentificação, formadas necessariamente por especialistas em questões raciais e direito da antidiscriminação, voltadas à confirmação da condição de negros dos candidatos que assim se identificarem no ato da inscrição preliminar.
O edital do certame (ID 211454994, pg. 10) assim trata do procedimento de heteroidentificação: 5.2.2.7 A avaliação da comissão de heteroidentificação considerará o fenótipo do candidato. 5.2.2.7.1 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização da avaliação da comissão de heteroidentificação.
Importa notar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41/DF, declarou a constitucionalidade dos critérios de autodeclaração e heteroidentificação para a verificação da condição de pessoa negra para efeitos de certames públicos.
No caso em tela, os elementos de prova trazidos pelo autor, permitem, em um juízo provisório, a conclusão, no mínimo, pela existência de dúvida razoável quanto à sua qualificação fenotípica como pessoa negra.
Nesse sentido, é relevante destacar que o autor já foi reconhecido como pessoa negra pela mesma banca examinadora em outros concursos, conforme documentos de ID’s 211456662, 211456663, além do reconhecimento por outros órgãos públicos (ID’s 211456677, 211456673 e 211456672).
Não se olvida a previsão editalícia no sentido de que conclusões anteriores não vinculam a análise.
Contudo, é imperioso que se privilegie a segurança jurídica, máxime por se tratar de política afirmativa que visa a reparação de desigualdades sociais.
Ora, se inalteráveis as características fenotípicas do candidato, não é razoável a existência de avaliações discrepantes pela mesma banca.
Fixadas tais premissas, tenho como configurada a excepcional hipótese de afastamento da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo em razão da existência de dúvida razoável – zona de incerteza - quanto à identificação fenotípica do autor.
Nesse mesmo sentido, veja-se julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
ENTREVISTA PESSOAL.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
CANDIDATO ELIMINADO.
POSTERIOR RECONHECIMENTO DO FENÓTIPO EM OUTROS CONCURSOS.
MESMA BANCA EXAMINADORA.
INCOERÊNCIA E CONTRADIÇÃO NAS AVALIAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
ILEGALIDADE DO ATO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelo que busca a manutenção de candidato em concurso, concorrendo às vagas reservadas às cotas raciais, após a sua eliminação por não apresentar, no entendimento da banca examinadora, as características fenotípicas de cor e raça conforme determinado pelo IBGE. 1.1.
Constatação de fato superveniente à sentença recorrida, conforme Art. 933 do CPC, consistente na aprovação do candidato em outros três certames organizados pela mesma banca examinadora e com a adoção do mesmo critério fenotípico para as vagas destinadas às cotas raciais. 2.
A autodeclaração, que viabiliza somente a inscrição do candidato para concorrer às vagas reservadas aos negros e pardos, não é absoluta, uma vez que há autorização legal à instituição de procedimento de averiguação, utilizando-se os parâmetros do IBGE. 3.
A eliminação por julgamento da banca examinadora deixa de gozar da presunção de legitimidade, quando o candidato comprova que logrou aprovação nas vagas de cotista em outros certames promovidos pela mesma banca que instituiu no edital igual critério fenotípico. 4.
Não deve subsistir a eliminação do candidato diante da patente contradição e incoerência que se extrai dos documentos juntados aos autos, notadamente da declaração da banca examinadora de que, na segunda avaliação feita em outro concurso público, na qual o candidato restou reconhecido como negro, foi possível uma análise mais meticulosa, ao contrário do que ocorreu na avaliação anterior, no certame objeto deste feito. 5. É admissível a intervenção do Judiciário quando houver provas capazes de elidir a veracidade e legitimidade do ato administrativo da banca do concurso, conforme entendimento do Conselho Especial deste Tribunal (Acórdão n.1011727, 20160020347039MSG, Relator: JAIR SOARES CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 11/04/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017.
Pág.: 40-41).6.
Apelação provida.
Sentença reformada para classificar o candidato como cotista.(Acórdão 1125418, 20160111182725APC, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 24/9/2018.
Pág.: 210-230) O perigo de dano resta evidente, posto que já houve indeferimento do recurso administrativo, com iminência de novas etapas do certame, inclusive com prazo para apresentação de títulos.
Não há,
por outro lado, irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para garantir a participação, sub judice, do autor nas demais fases do certame nas vagas destinadas às pessoas negras no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de analista judiciário e técnico judiciário do Conselho Nacional de Justiça, regido pelo Edital 1/2024, com a respectiva reserva de vaga, em caso de aprovação, até final decisão no presente feito.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Não obstante ser a parte ré domiciliada eletrônica, em face da urgência, determino a sua intimação via mandado, por Oficial de Justiça.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
18/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 15:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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